TJDFT - 0705935-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:51
Outras decisões
-
31/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705935-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FREITAS DE PAULA E SILVA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora ao ID nº 237609375 ajustes à decisão saneadora de ID nº 236331160, a fim de se designar audiência de instrução e julgamento para oitiva do representante legal da demandada.
Demandada requer o julgamento direto dos pedidos ao ID nº 240552630.
Decido.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida por meio do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, INDEFIRO o pleito para depoimento pessoal do representante da parte ré, haja vista que as versões dos fatos segundo o entendimento de cada parte já se encontram deduzidas nos autos, de modo que a reiteração em depoimento em nada contribuiria para formação do convencimento do Julgador.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:55
Outras decisões
-
18/07/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 22:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:40
Outras decisões
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02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705935-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FREITAS DE PAULA E SILVA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALINE FREITAS DE PAULA E SILVA em desfavor de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recolhidas as custas iniciais pela parte autora (ID nº 235448034).
As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:08
Outras decisões
-
25/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:02
Outras decisões
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14/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 21:28
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:41
Publicado Citação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0705935-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FREITAS DE PAULA E SILVA REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, sala 1301, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALINE FREITAS DE PAULA E SILVA em desfavor de REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "determinar a imediata suspensão das parcelas no valor de R$2.198,00 (dois cento e noventa e oito reais", sob alegação de contratação mediante fraude ou de forma ilegal o empréstimo de consignação em folha de pagamento.
Decido.
Não é caso de concessão da tutela sem maiores esclarecimentos ou mesmo garantia do contraditório e da ampla defesa da parte demandada.
Note-se que a contratação é de 30.06.2023 e somente ajuizou a ação quase um ano e meio depois, de modo que a urgência não é contemporânea à propositura da ação.
De outro vértice, a autora não esclareceu ou anexou extrato de sua conta acerca do crédito do valor do empréstimo consignado (empréstimo que exige margem consignável e averbação da fonte pagadora - de natureza formal), não esclarecendo o valor que recebeu e sobre a devolução do valor eventualmente creditado (pretensão consignatória) em sua conta bancária, de modo que não se divisa a probabilidade do direito.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faculto à autora anexar declaração de rendimentos e de bens à Receita Federal (consta ser Diplomata) do exercício de 2024 para análise do requerimento de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
06/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:26
Outras decisões
-
06/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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