TJDFT - 0714466-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 03:04 Publicado Certidão em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 13:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/03/2025 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 03:14 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714466-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYLLA JARDIM SILVA REU: JOAO CARLOS NERES SAMPAIO DECISÃO A parte ré formula pedido de tutela de urgência em que pretende que a autora realize a demolição de um muro que alega ter adentrado em seu terreno.
 
 Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea.
 
 Observo que a narrativa da carece de elementos que comprovem, de maneira satisfatória, a probabilidade do direito invocado.
 
 A verificação de que o muro invadiu indevidamente o terreno necessita de maior aprofundamento probatório, o que inviabiliza uma apreciação sumária dos fatos.
 
 Ressalto ainda que a parte ré não apresentou indícios documentais suficientes que evidenciem, em juízo preliminar, a área exata dos imóveis objeto dos autos.
 
 A tutela de urgência, portanto, não se mostra adequada porque carece de uma cognição mais complexa e detalhada que o caso requer.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 O réu João Carlos, juntamente com sua companheira Áurea Ribeiro Jardim apresentou reconvenção para que a parta autora realize a demolição do muro construído.
 
 Recebo a reconvenção apresentada.
 
 Anote-se a formação do novo vínculo.
 
 Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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                                            19/03/2025 10:56 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:56 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            19/03/2025 10:56 Outras decisões 
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                                            25/02/2025 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            29/01/2025 16:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 14:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/11/2024 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 09:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            05/11/2024 17:06 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/10/2024 10:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/10/2024 16:50 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 16:50 Outras decisões 
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                                            24/10/2024 16:50 Concedida a gratuidade da justiça a RAYLLA JARDIM SILVA - CPF: *28.***.*53-10 (AUTOR). 
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                                            22/10/2024 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
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                                            22/10/2024 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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