TJDFT - 0006264-15.2001.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:44
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0006264-15.2001.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SAMUEL DE SOUZA BALDO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DE SOUZA BALDO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, e artigo 163, parágrafo único, I e IV, ambos combinados com o artigo 71, todos do Código Penal, uma vez que esse, no dia 24 de abril de 2001, a pretexto de expulsar posseiros da área que alegava pertencer-lhe nos fundos do Condomínio Mirante da Serra, Sobradinho/DF, sendo que, na verdade, tal área pertence ao patrimônio da TERRACAP, juntamente com outras pessoas ainda não identificadas, ateou fogo nos barracos que ali se encontravam.
Como tais barracos serviam para a moradia de muitos dos invasores, o denunciado agiu de forma a colocar em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de tais pessoas.
Não obstante a prática de tal ato, o denunciado continuou a proferir ameaças no sentido de voltar a atear fogo nos barracos ou derrubá-los, sendo que no dia 18 de junho de 2001, voltou ao referido local, acompanhado de alguns homens e comandou a derrubada e demolição dos barracos que ali restaram após o incêndio, ameaçando os moradores que presenciavam tal destruição.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 25 de setembro de 2003, conforme decisão de ID 49791273.
O réu foi citado por edital, em virtude de seu paradeiro desconhecido.
Não tendo acudido ao chamamento processual, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, no dia 23 de abril de 2004, conforme decisão de ID 49791386.
Na ocasião, determinou-se a designação de audiência de produção antecipada de provas.
A Defensoria Pública foi nomeada para patrocínio do interesse do acusado.
A título de produção antecipada de provas, foram ouvidas as testemunhas Roni Wanderson Pereira e Em segredo de justiça, IDs 49791394 e 49791391.
Posteriormente, localizado, ID 203778606, o réu apresentou resposta à acusação, sem arguição de nenhuma questão prejudicial ou preliminar e com reserva de discussão do mérito posterior, ID 206816630.
Não sendo verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi revogada a suspensão do processo e do fluxo do prazo prescricional.
Determinou-se, ainda, o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 215368802.
Encerrada a instrução, dispensada as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 218190077, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria das infrações.
Requer a procedência do pedido constante da denúncia com a consequente condenação do acusado nas penas do artigo 250, §1°, inciso II, alínea a, e artigo 163, parágrafo único, I e IV, ambos combinados com o artigo 71, todos do Código Penal.
Posteriormente, em manifestação de ID 220595626, o Parquet retificou o pedido formulado em sede de alegações finais e pugnou pela condenação do acusado, apenas em relação ao crime de incêndio.
Em relação ao crime de dano qualificado, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, ID 218728664, em sede preliminar, requer seja reconhecida a prescrição punitiva dos crimes previstos no artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, e 163, parágrafo único, I e IV, combinado com artigo 71, todos do Código Penal e a consequente extinção da punibilidade, com o arquivamento do processo; subsidiariamente, requer a absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos III, V, VI, VII, do Código de Processo Penal; por fim, em caso de condenação, requer a desclassificação do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, para o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, previsto no artigo 163, parágrafo único, II, do Código Penal.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito, ID 49791275; relatório nº 330/2001 – 13ª DP, ID 49791278; boletim de ocorrência, ID 49791278; instrumento particular de compra e venda de imóvel, ID 49791282; despacho nº 0521/2001 – Terracap, ID 49791291; ocorrência policial nº. 3.837/2001 – 13ª DP, ID 49791298; termos de declarações de Em segredo de justiça de Souza, ID 49791299 – pág. 1, Em segredo de justiça, ID 49791299 – pág. 2, Em segredo de justiça, ID 49791299 – pág. 3, Em segredo de justiça, ID 49791299 – pág. 5, Em segredo de justiça, ID 49791299 – pág. 6, Edilberto de Sousa Lima, ID 49791299 – pág. 7, Roni Wanderson Pereira, ID 49791319, Em segredo de justiça, ID 49791325, laudo de exame de local, ID 49791328; relatório da autoridade policial, ID 49791357; e folha de antecedentes penais, ID 49791365. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, e 163, parágrafo único, I e IV, combinado com artigo 71, todos do Código Penal.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Em sede preliminar, requer a Defesa seja reconhecida a prescrição punitiva dos crimes e o consequente decreto da extinção da punibilidade, com o arquivamento do processo.
Acolho parcialmente a preliminar arguida.
Em relação ao crime de incêndio majorado, não assiste razão à Defesa, uma vez que não se operou a sua prescrição.
Conforme se verifica nos autos, a denúncia foi recebida no dia 25 de setembro de 2003, ID 49791273, sendo que o réu, citado por edital, teve suspensos o processo e o prazo prescricional no dia 23 de abril de 2004, ID 49791386.
Considerando que o crime de incêndio ateado em casa habitada ou destinada à habitação - previsto no artigo 250, §1°, inciso II, alínea a, do Código Penal - possui pena que varia de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de reclusão, a sua prescrição ocorre ao cabo de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do referido diploma legal.
No caso em análise, o prazo prescricional permaneceu suspenso por 12 (doze) anos, contados do dia 23 de abril de 2004 ao dia 22 de abril de 2016, retornando a fluir o prazo no dia 23 de abril de 2016.
Assim, do dia 23 de abril de 2016 até a presente data, transcorreram 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias.
Acrescentando o período referente à data do recebimento da denúncia até a suspensão do prazo prescricional, foram mais 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, perfazendo um total de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias, inábeis a reconhecer a sua prescrição.
Portanto, em relação ao crime de incêndio, tem-se que o processo voltou a correr depois de 12 (doze) anos, ou seja, no dia 23 de abril de 2016.
Considerando que da data do recebimento da denúncia até a data da suspensão transcorreram 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, observa-se que ocorrerá a prescrição no dia 25 de setembro de 2027.
Em relação ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV do Código Penal, razão assiste à Defesa, uma vez que, de fato, se operou a prescrição.
Conforme dito alhures, observa-se que o crime foi praticado no dia 24 de abril de 2001, sendo que a denúncia foi recebida no dia 25 de setembro de 2003.
Citado por edital, em virtude de seu paradeiro desconhecido, o réu não compareceu, tampouco constituiu advogado.
No dia 23 de abril de 2004, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, ID 49791386.
Nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo tornou a correr no dia 23 de abril de 2012.
Assim, considerando o período anterior à suspensão, observa-se que a pena se encontra prescrita desde o dia 25 de setembro de 2019. É de se acolher a preliminar arguida, portanto, no que tange ao crime de dano, previsto no artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, findo todo o acervo fático-probatório, demonstrada se encontra a materialidade da infração, no que tange ao crime de incêndio.
Com efeito, a existência dos fatos se extrai pelos documentos que instruíram a peça acusatória, dentre os quais se encontram comunicação de ocorrência policial, termos de declaração e laudo de perícia criminal – exame de local de incêndio, além dos elementos processuais, em especial, pela oitiva das testemunhas.
Em relação à autoria, tem-se que o acusado, ao ser ouvido em Juízo, por ocasião de seu interrogatório, noticiou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que havia um problema entre grileiros e posseiros; que tinha uma chácara de frente para o local em questão; que era dono apenas do morro do lado de cá e não do local descrito na denúncia; que nunca disse que era dono de lá; que havia uma pirambeira que tem um buraco que descia para o vale, onde nascia a água; que ia para o lado da Fercal; que como um dos pioneiros da região, cuidava da área e plantava muitas árvores frutíferas; que esse povo que aparecia do lado de lá, jogava muito lixo na pirambeira, sujando a nascente, onde cavou um poço artesiano; que sujava tudo; que ele era quem limpava; que eles ateavam fogo no cerrado, o que provocava a destruição de tudo que plantava na sua área; que chamava o bombeiro e corria imediatamente para apagar; que não entende como pode ser acusado de queimar se o local se era justamente ele quem o preservava, já que era o ambientalista; que brigava com eles em virtude do lixo que acabava com a nascente e por conta do fogo que ateavam na área de lá, mas acabava entrando em sua chácara, destruindo todo o pomar que cultivava; que sempre disse a eles que aquela área pertencia à Terracap e que era área de preservação; que avisou que não podia ser construído nada; que solicitou ainda que parassem de jogar o lixo no local; que eles derrubavam sua cerca que dividia as chácaras; que o Vale das Acácias era seu e o lado de lá era a Vila Rabelo; que hoje em dia se tornou uma favela; que não faz ideia de quem ateou fogo no local; que não praticou crime de dano; que aparecia muita gente no local dizendo que era posseiro, grileiro e dono; que trabalhava na quadra 1 para dar coordenadas para o caseiro na hora do almoço; que depois ia à chácara para ver como estava; que não conhece as pessoas mencionadas em Juízo; que não teve acesso às provas produzidas no processo; que prestou declarações na delegacia de polícia; que sabia que o povo bebia muito naquele local e mantinham contendas entre eles; e que seu único problema com as pessoas era o lixo e o fogo, porque cuidou muito dessa pirambeira.
Na fase inquisitiva, a vítima Antônio Rodrigues de Souza, ID 49791299, afirmou: “... que não presenciou quem ateou fogo, mas acredita que tenha sido Samuel, pois todos os moradores dali receberam ameaças anteriores por parte de tal pessoa...”.
No mesmo sentido, a vítima Edilberto Lima, ID 49791299, narrou: “... que cerca de quinze dias após ter se mudado, um senhor conhecido como Samuel passou a andar pelo local e afirmar que era o dono do Condomínio, ameaçando atear fogo nos barracos, caso os moradores não se retirassem da propriedade; que já havia mais de uma dezena de barracos; que uns dois meses após, no dia 24.04.2001, por volta da meia-noite, alguns barracos pegaram fogo e ninguém sabe explicar como ocorreu, todavia todos os moradores desconfiam de Samuel, haja vista que o mesmo havia ameaçado neste sentido, inclusive porque após o incêndio que danificou parte de alguns barracos, Samuel voltou a comparecer e, como o pessoal insistia em permanecer morando nos barracos, reafirmou suas ameaças em alto e bom tom, para todos que quisessem ouvir...” De igual modo, as vítimas Antônio Raimundo da Silva, Oziel Ferreira e Vilmar de Oliveira, ao serem ouvidas também na fase inquisitiva, noticiaram que, apesar de não terem presenciado o réu atear fogo, desconfiaram da autoria, uma vez que Samuel já havia proferido ameaças no local, no sentido de que atearia fogo na área, caso os invasores não a desocupassem.
A vítima Salvador Lima, ao ser ouvida em Juízo, ID 217154226, noticiou: “que o depoente integrava um grupo forrado por cerca de dez pessoas, que invadiu urna área do condomínio Mirante da Serra.
Que havia cerco de oito barracos de madeira no local.
Passados alguns dias, o acusado compareceu ao local e, afirmando ser proprietário da área, determinou a saída de todos.
Como nenhum morador deixou o local, cerca de três dias depois três barracos da invasão foram incendiados.
Que não viu o acusado atear fogo nos barracos, mas está certo de que foi ele o autor desse ato, porque ele havia dito que atearia fogo nos barracos, caso os invasores não desocupassem a área.
Não satisfeito com o incêndio, três dias depois (após os invasores que tiveram seus barracos destruídos terem retornado para a invasão) o acusado teria derrubado todos os barracos que estavam na invasão.
O depoente não estava presente na ocasião da destruição dos barracos.
Que um dos barracos incendiados pertencia ao depoente.
Que o depoente estava na invasão há cerca de dois meses.
Que não morava na invasão, pois apenas mantinha o seu barraco no local.
Que praticamente nenhum dos invasores moravam na invasão.
Que o depoente e os demais invasores ‘apenas dormiam nos barracos construídos na invasão.
Que o depoente possuía um outro barraco na Vila Rabelo.
Que havia uma cama, dois colchões, ferramentas e pneus no barraco do depoente.
Que todos estes objetos foram destruídos pelo fogo.
Que não sabe dizer se nos outros barracos queimados havia utensílios domésticos.
Que o incêndio ocorreu durante o período noturno.
Que não se encontrara no barraco na ocasião do incêndio.
Que acredita que os outros moradores não estavam no local no momento do incêndio.
Que não sabe dizer a quem pertencia a área.
Que não havia crianças e mulheres na invasão, apenas homens... que Samuel residia nas proximidades da invasão.
Que as pessoas diziam que Samuel era um ‘homem perigoso “.
Que Samuel não era dono da área e ele pretendia se apossar de todos os lotes.
Que quem organizou a invasão foi um rapaz de nome Charles, morador da Vila Rabelo... que a área invadida não estava cercada.
Que não havia moradores na área invadida.” Na mesma esteira foram as declarações prestadas pela testemunha Roni Pereira, ao ser ouvida em Juízo, ID 49791391.
Para tanto, relatou que: “... à época, era proprietário de uma terra que ficava próximo ao lote pertencente ao denunciado Samuel de Souza Baldo; que melhor esclarecendo, Samuel não havia comprado terra nenhuma, ele estava na verdade querendo invadir um lote que fica no condomínio Mirante da Serra.
No entanto, já havia invasores no local.
Que de fato, pode afirmar que alguém incendiou e derrubou os barracos dos invasores no lote que Samuel dizia que lhe pertencia, porém não pode afirmar se teria sido o próprio Samuel o responsável pela derrubada e incêndio dos barracos.
Que havia cerca de vinte invasores na área.
Que desistiu de continuar reivindicando a posse da área.
Que a área que o pertencia era pública e a área de Samuel também era pública.
Que não sabe dizer se havia algum conflito entre os próprios invasores.” Como dito anteriormente, pelos elementos indiciários e probatórios, não existem dúvidas acerca do cometimento da infração, devendo-se, contudo, como já advertido, proceder à uma análise quanto à autoria dos fatos.
Ao se analisar detidamente os autos, deve-se pontuar que a prova da autoria não restou cabalmente demonstrada nos autos, exsurgindo do acervo fático-processual dúvida mais que razoável, de sorte a conduzir a um juízo de improcedência do pedido ministerial.
No caso em tela, não obstantes os fortes indícios, uma vez que o réu proferiu ameaças às vítimas, com intuito de retirá-las do local, ficou comprovado nos autos que Samuel Baldo não foi o único a proferi-las.
Conforme apurado durante a instrução, as vítimas afirmaram que a região era disputada por pessoas com os mais variados interesses, tais como posseiros e grileiros.
Considerando que os depoimentos das vítimas mencionadas foram as únicas provas produzidas nos autos, e que estas não presenciaram os fatos, não há que se falar em juízo certo de autoria.
Deve-se, portanto, prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançado tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém que não tenha certeza da sua culpabilidade.
Sobre o tema, confira-se: PENAL - INCÊNDIO - PRÉDIO PÚBLICO - PÁTIO DA DELEGACIA - ARMA - PRELIMINAR - NULIDADE DO INQUÉRITO - INEXISTÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - DOSIMETRIA.
I.
A viga mestra do sistema processual de nulidades é o preceito de que só serão declarados nulos os atos que acarretarem prejuízo às partes (art. 563 CPP).
Se o ato não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, a nulidade será afastada (art. 566 do CPP).
II.
Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal. (Precedentes).
III.
Absolve-se o corréu se as provas judicializadas não permitem a certeza da participação do denunciado.
O édito condenatório não deve fundamentar-se em meros indícios.
E a dúvida reverte a favor do réu.
IV.
Comprovado que o agente foi o responsável por ordenar a compra do combustível e conduzir os comparsas até o local do crime, impossível o acolhimento do pleito absolutório.
V.
Inviável a exclusão da majorante do art. 250, §1º, II, b, do CP.
O carro estava estacionado no pátio interno da delegacia de polícia.
O laudo de exame de local foi conclusivo acerca do perigo causado à incolumidade pública e atestou que o incêndio poderia ter atingido grandes proporções se não fosse imediatamente controlado.
VI.
Os réus tinham conhecimento e domínio do fato e agiram com nítida divisão de tarefas.
Não pode ser reconhecida a participação de menor importância.
VII.
A apreensão de armas e munições de uso proibido e restrito, em localidades diferentes, mas no mesmo contexto fático, impõe o reconhecimento de crime único.
VIII.
A dosimetria reclama ajustes quando a sentenciante, ainda na primeira fase, fixa a pena-base no máximo legal e nem todas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. (Acórdão 682504, 20121110021287APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/06/2013, publicado no DJe: 10/06/2013.) Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, em consequência, absolvo SAMUEL DE SOUZA BALDO, qualificado nos autos, das imputações feitas na denúncia, acerca do crime previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em relação ao crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, I e IV, do Código Penal, considerando que já escoou o prazo prescricional da pretensão punitiva, acolho a preliminar arguida pela Defesa, bem como a manifestação ministerial, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se as vítimas pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Sem custas processuais.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 12:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/01/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/11/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
23/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:38
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:30, Vara Criminal de Sobradinho.
-
13/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
18/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/04/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 10:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 23:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2020 23:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2019 03:18
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/11/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700741-41.2025.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Maravilha Comercio de Carnes LTDA - ME
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:26
Processo nº 0742741-08.2024.8.07.0000
Carmen Patino da Silva
Amandio Tereso Sociedade Individual de A...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 14:12
Processo nº 0707036-33.2021.8.07.0006
Condominio Setor de Mansoes Sobradinho Q...
Vanessa Taquimara Nonato
Advogado: Filipe Ferreira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 10:53
Processo nº 0750466-45.2024.8.07.0001
Guilherme Carvalho e Sousa
Bbz Administracao de Condominio LTDA
Advogado: Guilherme Carvalho e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 19:57
Processo nº 0704795-65.2025.8.07.0000
Banco Inter SA
E Fernandes Pereira Junior Comercio e Se...
Advogado: Felipe Fernandes Ribeiro Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 18:41