TJDFT - 0734893-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734893-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 250047343.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734893-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento movida por PAULO CESAR LIMA DOS SANTOS em face de YOUSE SEGURADORA SA, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra o autor que possui contrato de seguro com a ré, sendo que, em 26/02/2024, aguardava o embarque de um passageiro, uma vez que trabalha como motorista de aplicativo, quando cri-minosos incendiaram seu veículo.
Alega que comunicou o sinistro à empresa ré, contudo, obteve negativa na cobertura, sob o fundamento de que a apólice não cobre danos decorrentes de atos de vandalismo.
Requer a aplicação das regras consumeristas, com inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.473,00, à título de danos materiais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 217354516 concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 219755200), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre a legalidade da negativa, uma vez que existe cláusula que exclui da cobertura danos decorrentes de atos de vandalismo, como foi o caso do autor.
Ao fim, requer a improcedência de todos os pedidos.
A autora apresentou réplica (ID n. 228651592).
Decisão de saneamento ao Id 228651592 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da Impugnação À Justiça Gratuita Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do impugnado lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a parte autora possui condições de suportar os encargos processuais nem demonstrou inequivocamente sua capacidade financeira em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Deste modo, impõe-se a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Inicialmente, cumpre dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A questão posta cinge-se em verificar se a conduta praticada pela requerida de negar a cobertura do seguro veicular à parte autora ensejaria as consequências pretendidas pela parte requerente na peça exordial.
Ora, restou comprovado nos autos o contrato de seguro auto, apólice n .5003110967744, com vigência de 26/05/2023 até 26/05/2025, bem como que a parte autora teve seu pedido de cobertura veicular recusado pela ré ao argumento de que não haveria previsão contratual de cobertura.
Da análise do contrato em questão, verifica-se que há previsão na cobertura básica, adquirida pelo autor, descrita como “Compreensiva - Colisão, Incêndio, Roubo, Furto e Alagamento - INDENIZAÇÕES PARCIAIS E INTEGRAIS;” Ainda, de acordo com o disposto nas condições gerais do contrato de seguro auto (Id 219755210, pg 17), em sua cláusula 3ª: 3.1.
Exclusões Gerais: A Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de: a. perdas ou danos para os quais tenham contribuído direta ou indiretamente: atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências; não respondendo ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, vandalismo, motins, greves, "lock-out", e quaisquer outras perturbações de ordem pública;”.
Importante dizer quanto à possibilidade do estabelecimento de cláusulas restritivas de cobertura de contrato de natureza securitária, desde que o consumidor seja prévia e devidamente informado quanto ao seu conteúdo (precedente: Acórdão 1754097, 07389321220218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 18/9/2023).
Vale ressaltar também que, conquanto o Código Civil disponha seu art. 757 que a obrigação de indenizar atribuída ao segurador decorre de evento contratualmente previsto, cujo risco esteja predeterminado, os artigos 765 e 766 do mesmo diploma determinam que as partes contratantes de seguro devem observar durante toda a sua vigência do contrato os princípios da boa-fé e da veracidade.
Desse modo, observa-se claramente que a redação das cláusulas contratuais se mostra dúbia, sendo capaz de induzir o consumidor a erro, porquanto, ao mesmo tempo que se prevê a cobertura para o risco de incêndio, afasta daquele originado de vandalismo.
Além disso, embora as condições contratuais excluam da cobertura os prejuízos para os quais o beneficiário tenha contribuído direta ou indiretamente, não restou demonstrado que o segurado concorreu para o sinistro, tratando-se o incêndio de ato voluntário e espontâneo de terceiros.
Portanto, se o acervo probatório corrobora a violação ao dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC), tenho que a procedência do pedido quanto ao pagamento da quantia de R$ 50.473,00 (tabela FIPE) é medida que se impõe, porquanto segurado o veículo com cobertura compreensiva, bem como não se amoldando a situação àquelas previstas nos denominados “prejuízos não indenizáveis – exclusões gerais”, é devida a indenização securitária contratada.
Por fim, cumpre mencionar que a cláusula 18.2 das condições gerais e especiais da apólice (ID 219755210) prevê que no caso de indenização integral, sem prejuízo das demais obrigações estipuladas na Apólice, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçado de qualquer ônus do segurado sobre o veículo sinistrado.
Desse modo, todas as dívidas anteriores à data do sinistro (licenciamento do veículo, multas, IPVA), além das parcelas do seguro e de financiamento do veículo poderão ser pagos através do desconto do prêmio a ser recebido pelo autor.
Ainda, fica facultado ao autor abater do valor a ser recebido o valor estipulado à título de franquia.
Cabe à seguradora arcar com todos os débitos tributários (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) do veículo sinistrado vencidos após a ocorrência do sinistro (26/02/2024), devendo a parte segurada arcar com aqueles existentes até a época do infortúnio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 50.473,00 (cinquenta mil quatrocentos e setenta e três reais), corrigida monetariamente, desde a data da recusa da cobertura e acrescida de juros legais de mora desde a citação.
Do saldo da indenização a ser pago ao autor, deverão ser abatidos os débitos que recaíram sobre o veículo até 26/02/2024, data do sinistro (Id 217203072).
Deverá o autor entregar o veículo à ré livre de ônus.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com apoio no art. 85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR LIMA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA SA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0734893-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: YOUSE SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 18:16
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:40
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:02
Deferido o pedido de PAULO CESAR LIMA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*98-48 (AUTOR).
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11/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/11/2024 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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