TJDFT - 0706097-11.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BERNARDO LEITE MELO em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:58
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/05/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BERNARDO LEITE MELO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706097-11.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
L.
M.
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2025.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não preenchidos ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para sua concessão.
A experiência ocorrida no Juízo tem demonstrado ser infrutífera a realização de audiência de conciliação para casos como o dos autos, já que em sua esmagadora maioria das operadoras de plano de saúde que atuam como rés sempre alegam não possuir qualquer proposta a formular, bem como não possuir interesse na conciliação.
Assim, tomando-se por base os Princípios da Economia dos Atos Processuais, da Efetividade, bem como o direito subjetivo das partes à duração razoável do processo, dispenso a realização da audiência de conciliação.
Ressalte-se, todavia, inexistir qualquer óbice para que as partes, a qualquer tempo, entabularem acordo, com vistas à resolução da demanda, uma vez versar a ação sobre direito disponível.
Em consequência, cite-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de apresentar contestação) e de revelia (serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora a fim de que traga aos autos prova da negativa de cobertura do tratamento pela parte ré, em até 15 (quinze) dias.
Juntada a manifestação, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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17/03/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:56
Declarada incompetência
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13/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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