TJDFT - 0701395-48.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 12:03
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701395-48.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Intime-se o requerente a apresentar dados de conta bancária de sua própria titularidade.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
06/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701395-48.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Ouça-se o credor sobre o depósito efetuado.
Silêncio interpretado como anuência à extinção pelo pagamento.
Prazo: 05 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
04/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/08/2023 20:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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23/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701395-48.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada no prazo de 5 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
10/08/2023 11:39
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701395-48.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Conta o autor ter adquirido uma porta da ré (id. 156053746); contudo, ao abrir a embalagem, verificou que o produto estava danificado em sua lateral e seu interior estava oco, restando inadequado para o uso que se destina.
No caso e exame, em que pese a falta de ressalva na nota de recebimento da mercadoria, conforme alega a defesa, tal fato não exclui a existência do defeito que torna o produto impróprio para o uso que se destinava, que é o fato da porta ser oca (conforme demonstrado ao id. 156053748), já que sem a base interna não é possível parafusá-la.
Segundo estatui o art. 18, §1º, inciso II, do CDC, não sendo sanado o vício, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Desse modo, resolve-se o contrato, devendo a ré restituir o valor desembolsado pelo requerente para a aquisição do bem defeituoso (R$ 155,00 – ids. 156053745 e 156053746).
No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois a falha na prestação de serviços, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização.
No mais, o autor não apresenta desdobramentos fáticos decorrentes do evento narrado capazes de macular sua personalidade, circunstância a inviabilizar a pretendida reparação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a devolver ao autor do valor R$ 155,00, com juros de 1% ao mês, e correção pelo INPC, a partir da data da compra (31/01/2023).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
07/08/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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06/08/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
05/08/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de STENIO ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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07/07/2023 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 09:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2023 23:35
Recebidos os autos
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30/06/2023 23:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:21
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/04/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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