TJDFT - 0700793-86.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ELIENE DE SOUZA VEIGA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700793-86.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE DE SOUZA VEIGA REQUERIDO: PAULO CESAR BRITO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório.
A inicial aponta que a requerida tem endereço no Paranoá - DF.
Frise-se não incidir na espécie o Código do Consumidor, tendo em vista que as partes não se enquadram no conceito de consumidor e/ou fornecedor de bem/ produto ou serviço.
Conforme previsão expressa da Lei 9.099/95, a regra é que a ação seja proposta no domicílio do réu (art. 4º, I).
Desse modo, este Juizado não tem competência para apreciar o feito, que deve ser extinto, considerando a previsão constante do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se audiência eventualmente designada.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
26/02/2025 10:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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25/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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20/02/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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