TJDFT - 0700841-45.2025.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700841-45.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Alega a autora que desconhece os empréstimos efetuados e que estão sendo descontados em sua conta de aposentadoria.
Informa ainda que, conforme sistema do INSS, sua conta estaria bloqueada para empréstimos.
Preliminar de Ilegitimidade arguida pelo banco réu.
Conforme documentos juntados aos autos, na contestação, o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não há qualquer contrato consignado junto a ele.
Nas telas juntadas no id. 233092403, página 24, o banco réu procedeu com pesquisas nos sistemas internos, todavia não foi localizado qualquer contrato atrelado ao CPF do autor com parcelas contestadas.
Ademais, conforme ofício do INSS, id. 238133411, não há qualquer empréstimo sendo descontado do autor.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Assim, extingo do feito na forma do artigo 485, VI, do CPC e 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
16/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/05/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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14/04/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700841-45.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMUNDO DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual desconto indevido a título de empréstimo consignado carece, neste momento, de maior clareza.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 23:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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