TJDFT - 0730926-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:04
Juntada de Petição de agravo
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/07/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0730926-14.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BENEDITA TEIXEIRA MAGALHAES RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os recursos especial e extraordinário de IDs 72594081 e 72594080 foram subscritos por advogado sem procuração nos autos.
Tendo em vista o disposto nos artigos 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de inadmissão dos apelos constitucionais.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
21/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:30
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, rejeitando as alegações de violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e ao Tema 865 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aplicabilidade do regime de precatórios à NOVACAP, conforme decidido na ADPF 949/DF; e (ii) eventual violação ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal pelo acórdão embargado, à luz do Tema 865 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado analisou detidamente a submissão da NOVACAP ao regime de precatórios, com base na ADPF 949/DF, decidida pelo STF sem modulação de efeitos. 5.
A recente política de distribuição de lucros da NOVACAP não afasta seu enquadramento como prestadora de serviço público em regime não concorrencial, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6.
O Tema 865 do STF trata da complementação da indenização ao final do processo expropriatório, o que não se aplica ao caso, em que se discute o pagamento integral da indenização. 7.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte embargante com o julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios, não sendo meio adequado para reexame do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1771768, 0717931-03.2023.8.07.0000, Rel.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, TJDFT. -
13/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/03/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA PÚBLICA.
NOVACAP.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou o regime de precatórios à NOVACAP para cumprimento de sentença.
A agravante busca o afastamento do regime de precatórios, argumentando que a NOVACAP opera com fins lucrativos e em regime de concorrência, não devendo ser equiparada à Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a NOVACAP deve ser submetida ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplica-se às entidades de direito público interno para o pagamento de dívidas.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 949/DF, firmou entendimento de que a NOVACAP, empresa pública que presta serviço público essencial e não atua em regime de concorrência, deve submeter-se ao regime de precatórios, com efeitos erga omnes e vinculantes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora o entendimento de que a NOVACAP deve observar o regime de precatórios, conforme acórdãos proferidos no AREsp 1.713.544/DF e no AgInt nos EDcl no REsp 2.118.176/DF, que consolidam o entendimento de que empresas públicas que não operam com fins lucrativos ou em regime concorrencial sujeitam-se ao regime da Fazenda Pública para pagamento de suas dívidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A NOVACAP, enquanto empresa pública que presta serviço essencial, sem fins lucrativos e não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios para pagamento de suas obrigações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 949, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 04-09-2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.118.176/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27-05-2024. -
07/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de BENEDITA TEIXEIRA MAGALHAES - CPF: *14.***.*60-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 13:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/07/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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