TJDFT - 0701814-34.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
13/03/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701814-34.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX CAMELO MOURA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ALEX CAMELO MOURA incurso nos artigos 129, § 13, 147, caput, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 197626718).
A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2024 (ID 197713626).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 200841850).
Resposta à acusação apresentada (ID 200945478).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 200981605).
Tanto o Ministério Público como a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, a denúncia veiculou a suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigos 129, § 13, 147, caput, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
E, para encerrar a discussão existente na doutrina acerca do sistema processual penal adotado pelo sistema brasileiro, a Lei n.º 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, o qual veda a iniciativa acusatória e probatória do juiz.
Ademais, o dever de imparcialidade imposto ao Poder Judiciário impede o exercício de função propulsora da pretensão acusatória deduzida em Juízo, independente da eventual compreensão pessoal acerca da responsabilidade criminal da pessoa acusada.
Neste sentido, a imparcialidade possui também um nítido caráter objetivo.
Por fim, é válido ressaltar, também, que a possibilidade de condenação, quando a pretensão acusatória já não mais subsiste, viola o devido processo legal, porque a sentença somente pode se basear em fatos e argumentos que tenham sido objeto efetivo de contraditório entre as partes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ALEX CAMELO MOURA, devidamente qualificado nos autos, da prática da (a) infração (ões) penal (is) tipificada (as) no artigos 129, § 13, 147, caput, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Sem custas.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
A vítima não foi encontrada.
Dispensada sua intimação desta sentença.
Intime-se o réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
26/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
25/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:53
Juntada de ata
-
17/02/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
13/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
12/09/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:35
Juntada de ata
-
12/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/09/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
19/06/2024 23:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:26
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:26
Outras decisões
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02/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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02/05/2024 06:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/05/2024 22:03
Expedição de Alvará de Soltura .
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01/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/05/2024 10:17
Concedida medida protetiva de para
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01/05/2024 10:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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01/05/2024 10:17
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/05/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
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30/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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30/04/2024 12:24
Juntada de laudo
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29/04/2024 17:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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29/04/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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