TJDFT - 0700628-81.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/07/2025 16:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SINVAL RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700628-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINVAL RIBEIRO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de id 231371858.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA Após o trânsito, dê-se baixa em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA.
Designe-se nova tentativa de conciliação entre as partes remanescentes. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
11/06/2025 22:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 22:25
Outras decisões
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02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700628-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINVAL RIBEIRO REQUERIDO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA, LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Com relação ao pedido de expedição de ofício às empresas Uber e Ifood, a parte exequente não apresentou indícios mínimos de que o sócios administradores da requerida possuam cadastros nas referidas plataformas.
A realização de diligências sem a demonstração mínima de efetividade sobrecarrega o Poder Judiciário e em nada contribui para a celeridade processual.
Ademais, a expedição de ofício às empresas Uber, Ifood Uber Eats e 99taxi para que prestem informações acerca de endereços cadastrados não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL IGNORADO OU INCERTO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM VÁRIOS ENDEREÇOS OBTIDOS EM SISTEMAS PÚBLICOS A DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONSULTA OBRIGATÓRIA A BANCO DE DADOS DE CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DISCIPLINA LEGAL OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, devendo ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte.
No entanto, a aludida regra não possui caráter absoluto. 2.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, o entendimento de que todos os meios de localização do réu necessitam de exaurimento deve ser relativizada. 2.1.
Para o deferimento da citação por edital não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, tendo somente que ser verificada a adoção de medidas que indiquem que este se encontra em local incerto ou ignorado, o que ocorreu na espécie, porquanto as várias tentativas de citação da parte ré, ora apelante, por meio de consulta aos sistemas públicos BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, restaram frustradas e de informação sobre a impossibilidade de localizá-la. 3.
O art. 256, §3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 3.1.
O conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma, o que ocorreu nestes autos.
Precedente deste TJDFT. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício às plataformas supramencionadas.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Proceda-se à consulta via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar endereços da requerida PAULO HENRIQUE DOS SANTOS VIEIRA.
Sobrevindo o resultado da pesquisa e constatada a existência de dois ou mais endereços, intime-se a parte autora para que diligencie, dentre os endereços localizados, e aponte objetivamente, no prazo de 3 (três) dias, único endereço em que a parte requerida se encontra, a fim de que seja expedido o competente mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Intime-se.
P.I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/04/2025 20:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:34
Deferido em parte o pedido de SINVAL RIBEIRO - CPF: *04.***.*68-65 (AUTOR)
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31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/03/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/03/2025 03:21
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:47
Outras decisões
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14/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/01/2025 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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