TJDFT - 0749789-67.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelos recorrentes DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN e DISTRITO FEDERAL (réus) em que questionam o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 70932614).
Recurso não sujeito a preparo (art. 1.023 do CPC). 3.
Em síntese, os embargantes alegam omissão no julgado.
Asseveram que não foi examinado "o pedido feito no recurso, qual seja, caso afastada a responsabilidade da autora pelo IPVA devido, diante da fraude cometida por terceiros, que fosse reconhecida a responsabilidade do agente financeiro pelos débitos incidentes sobre o citado veículo, no período em que perdurou a fraude." 4.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia residem em determinar se houve omissão no acórdão quanto a eventual responsabilidade do agente financeiro pelo IPVA, durante o período que perdurou a fraude.
III.
Razões de decidir 6.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (art. 1.022, CPC). 7.
A "omissão" que permite o uso dos embargos de declaração ocorre quando uma questão discutida nos autos, essencial para a formação do silogismo, não é abordada.
A "contradição" acontece quando há divergência interna no julgamento, ou seja, conclusões conflitantes sobre o mesmo tema ou controvérsia analisada na decisão.
Já a "obscuridade" refere-se à falta de clareza do dispositivo, que pode ocorrer, por exemplo, pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão do julgamento 8.
No caso em concreto, não se configura o vício alegado (omissão). 9.
A questão aventada pelos embargantes foi devidamente analisadas nos itens 10 a 13 da ementa: "(...) 10.
Restou incontroverso nos autos que a aquisição, por alienação fiduciária, do veículo Fiat Tempra ocorreu mediante fraude, conforme consignado nos autos do processo nº 1207/2008, em trâmite na Comarca de Pedreiras/Maranhão (ID 69174591).
Logo, não é possível imputar ao autor a propriedade ou condução do veículo para fins de aplicação de auto de infração, ou cobrança de tributos decorrentes da propriedade. 11.
As recorrentes não demonstraram que a imputação da propriedade do veículo ao autor teria lastro em documento legalmente predisposto para a prática deste ato administrativo, o que resta evidenciado diante da ausência de apresentação do DUT devidamente assinado e com firma reconhecida da parte autora.
Logo, configurada a falha dos recorrentes que levaram à indevida inclusão do nome do autor na dívida ativa. 12.
Assim, tendo em vista a presença de falha na prestação de serviço, dano e nexo causal, faz-se necessário reconhecer o dever de indenizar , com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e art. 186 do CC. 13.
Neste sentido: "(...)O DETRAN/DF e o Distrito Federal respondem pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A responsabilidade civil do Estado está fundada na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, o Estado não responde do modo integral, sendo possível o rompimento do nexo causal pelo ato exclusivo da vítima ou de terceiros, assim como da existência de caso fortuito ou força maior.
IV.
No caso, é incontroversa a existência de fraude na aquisição do veículo automotor, a qual já foi inclusive reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
O registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas constitui inequívoca falha administrativa, diante da ausência de zelo na conferência da documentação pelo ente público.
Veja-se ainda que as assinaturas existentes nos documentos de ID 34119861, págs. 8 e 9, constituem falsificações grosseiras, visivelmente diferentes da assinatura existente na habilitação emitida pelo próprio DETRAN/DF.
Destaco ainda que não há que se falar em fato exclusivo de terceiro no caso, uma vez que se trata de fato inerente ao risco de atividade administrativa e, portanto, incapaz de afastar o nexo de causalidade.
V.
Diante da inexistência de responsabilidade do cidadão pelos débitos oriundos do veículo, tem-se por ilícita a inclusão de seu nome na dívida ativa, ID 34119863, pela qual ambos os recorridos respondem por terem contribuído para ocorrência do dano.
O DETRAN/DF pela falta de cautela no registro e o Distrito Federal pela inscrição na dívida ativa referente ao IPVA.
A inscrição indevida do nome do recorrente na dívida ativa causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora. (...)"(Acórdão 1421501, 0719189-10.2021.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/05/2022, publicado no DJe: 18/05/2022.)(...)" 10.
Contudo, é relevante destacar que não é possível analisar nestes autos eventual responsabilidade da instituição financeira, credora fiduciária do veículo, porquanto a controvérsia se limitou à eventual responsabilidade do autor pelos débitos tributários relativos ao automóvel adquirido por meio de financiamento obtido mediante fraude.
Não é possível o Distrito Federal, réu nesta ação, formular pedido em desfavor do corréu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A eventual responsabilidade tributária da instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, deverá ser analisada em demanda própria. 11.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 12.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 13.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
IV.
Dispositivo 14.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO SOUSA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 12:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/04/2025 21:24
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/02/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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