TJDFT - 0716482-12.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:24
Outras decisões
-
21/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:36
Indeferido o pedido de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:15
Outras decisões
-
11/12/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716482-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: CRISTIAN DA CRUZ BASTOS, ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA FIRMINO BARBOSA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 170689603, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. 1.
Intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 15:16
Indeferido o pedido de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716482-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: CRISTIAN DA CRUZ BASTOS, ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA FIRMINO BARBOSA DECISÃO Do Serasajud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Do Infojud Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens apenas da parte executada ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-05.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 16:57
Indeferido o pedido de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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31/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716482-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: CRISTIAN DA CRUZ BASTOS, ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA FIRMINO BARBOSA DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 12:10:58.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716482-12.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: CRISTIAN DA CRUZ BASTOS, ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA FIRMINO BARBOSA DECISÃO Da executada ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Observa-se que foi expedido edital de citação, sendo que houve o transcurso do prazo in albis.
Em razão disso, o feito foi remetido à Curadoria Especial que se manifestou através da petição de ID 166631195 e concordou com a legalidade da citação editalícia.
Ante a ausência de impugnação, prossiga-se com a realização dos atos constritivos já deferidos na decisão de ID 64581785.
Do executado CRISTIAN DA CRUZ BASTOS Os autos devem permanecer arquivados provisoriamente, considerando o decurso do prazo de um ano de suspensão, conforme IDs 1831713 (item 1.1) e 119818963.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:59
Outras decisões
-
27/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:58
Decorrido prazo de ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de ISOARA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:21
Publicado Edital em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 12:27
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:25
Outras decisões
-
09/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:33
Outras decisões
-
27/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:46
Deferido em parte o pedido de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:05
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:32
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CRISTIAN DA CRUZ BASTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de CRISTIAN DA CRUZ BASTOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:15
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA. em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:57
Expedição de Carta.
-
19/07/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 12:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 13:37
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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