TJDFT - 0708732-71.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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17/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708732-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO REVEL: SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a instauração da liquidação por arbitramento.
Anotada.
Fica o réu intimado para apresentar resposta, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Vindo a manifestação, dê-se vista aos autores, pelo mesmo prazo.
Depois, intimem-se as partes para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Não sendo arroladas outras provas, voltem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:52
Deferido o pedido de GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO - CPF: *85.***.*80-87 (AUTOR).
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18/06/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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11/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE MILITÂNCIA A Diretora de Secretaria da Vara Cível do Riacho Fundo-DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei etc.
CERTIFICA, que o advogado FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - OAB DF16483-A - CPF: *71.***.*45-57 atua como patrono do requerente nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0708732-71.2021.8.07.0017, proposta por WOLMAR MONTEIRO FERREIRA (CPF: *46.***.*04-49); GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO (CPF: *85.***.*80-87) em desfavor de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA (CPF: *08.***.*67-20), desde a sua propositura em 28/12/2021 09:32:52 até a presente data, praticando todos os atos permitidos em lei e para o cumprimento do mandato de procuração ID: 112040626. É o que consta.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei, e eu, Daniela Cardozo Mesquita Lessa, Diretora de Secretaria, o conferi.
Riacho Fundo I - DF Documento datado e assinado automaticamente. -
09/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:23
Processo Desarquivado
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09/05/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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08/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:18
Deferido o pedido de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA - CPF: *46.***.*04-49 (AUTOR).
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25/10/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708732-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO REVEL: SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA CERTIDÃO Erro de intepretao na linha: ' Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte RÉ/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:25:23.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
29/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido ao pagamento de aluguéis referente ao bem imóvel de copropriedade das partes, desde a citação até a data da extinção do condomínio ou até cessar a posse exclusiva do réu, proporcional a cota de cada uma das partes, devendo o valor do aluguel mensal ser apurado mediante arbitramento em sede de liquidação de sentença.
Em face da sucumbência de parte mínima pelos requeridos, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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13/02/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708732-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO REVEL: SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do réu para que seja feita a tomada de depoimento pessoal dos autores, tendo em vista que a contestação foi reputada intempestiva.
Como consequência, aplicou-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros todos os fatos narrados na inicial.
Assim, afigura-se desnecessária essa oitiva dos requerentes, pois serviria apenas para confirmar os fatos narrados na inicial.
Não tendo sido apontada prova para rebater alguns desses fatos, o processo dever ser julgado.
Observe-se que os fatos alegados no petitório de ID 180627860 devem, se o caso, ser objeto de nova demanda para eventual compensação de valores.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem a designação de audiência de conciliação.
Havendo interesse designe-se.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:20
Indeferido o pedido de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA - CPF: *08.***.*67-20 (REVEL)
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06/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:25
Outras decisões
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27/09/2023 10:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708732-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO REVEL: SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 161984455 - fls. 185/188, que conheceu e negou provimento a ED opostos pelo autor/reconvindo.
Com efeito, reputou-se intempestiva a contestação e a reconvenção, bem como decretou a revelia do réu.
Rejeitaram-se as preliminares suscitadas pelo réu e indeferiu pedido dos autores para a realização de atos constritivos.
Intimou as partes para dizer se haveriam outras provas a serem produzidas.
Suscita erro material no édito, ao argumento de que o início do prazo para juntar contestação e a reconvenção ocorreu por ocasião da publicação da ata da audiência e da intimação realizada nessa solenidade.
Resposta no ID 168616508 - fl. 202.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porquanto presentes os requisitos processuais.
Não há erro na decisão embargada.
O artigo 335, I, do CPC preconiza que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação, quando a parte comparece à solenidade. É o caso.
SAME YUSUF compareceu à audiência (ID 125232342).
Incabível a tese de que o termo inicial para contestação dar-se-ia com a publicação da ata.
Em verdade, o autor pretende, por meio do recurso oposto, a alteração do entendimento do juízo quanto ao termo inicial do prazo para a juntada da contestação e da reconvenção.
Isso, contudo, não é passível de alteração via embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
INTIME-SE o réu para se manifestar, objetivamente, sobre o exposto na petição de ID 168916452 - fls. 203/204.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708732-71.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WOLMAR MONTEIRO FERREIRA, GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO RECONVINTE: SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA REU: SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA RECONVINDO: GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO, WOLMAR MONTEIRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WOLMAR MONTEIRO FERREIRA e GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO propõem ação de cobrança de alugueres contra SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFÁ, partes já qualificadas, do período de 04/2019 em diante, referentes ao uso exclusivo do réu do LOTE 04, CONJUNTO 03, QN 5A, RIACHO FUNDO II/DF - o qual os autores detém a propriedade da metade da coisa e o réu da outra parte - exercido pelo requerido para a locação do lote para o mercado "Melhor Atacadista".
Juntam procuração e documentos nos IDs 112083539 a 112040631 - fls. 11/27.
Réu citado por WhatsApp no ID 123901668 - fl. 47.
Regularização da representação processual do requerido no ID 125167877 - fls. 52/56.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 125232342 - fls. 58/60).
Nesta ocasião, em 19/05/2022, o réu foi intimado para juntar contestação em até 15 dias.
Contestação e reconvenção juntada no ID 127925947 - fls. 64/80, no dia 13/06/2022.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e a respectiva ilegitimidade passiva.
Junta os documentos de IDs 127925949 a 127925954 - fls. 81/108.
Decisão proferida no ID 12806090 - fl. 109, com intimação dos autores/reconvindos para juntarem réplica à contestação e resposta à reconvenção, assim como indicar as respectivas provas.
Embargos de declaração dos autores no ID 129468242 - fl. 112, nos quais suscitam a omissão da decisão argumento de que a reconvenção não foi juntada com o recolhimento das respectivas custas.
Assim, defendem a omissão quanto ao recebimento ou não dessa nova demanda.
Petição do réu no ID 131163856 - fl. 115, sem indicação de outras provas.
Decisão proferida no ID 132506481 - fls. 120/121, na qual conheceu e deu provimento aos embargos opostos para intimar o réu/reconvinte para recolher as custas.
Ao final, previu que, demonstrado o recolhimento desses ônus, a reconvenção seria recebida, devendo os autores serem intimados para juntarem réplica e contestação à reconvenção.
Silêncio do réu/reconvinte certificado no ID 144368906 - fl. 124.
Petição do réu/reconvinte no ID 14784846 - fls. 125/126, noticiando que as custas haviam sido recolhidas em 20/06/2022, mas, por um equívoco, não juntou a guia e o comprovante quando da juntada da contestação e reconvenção.
Juntou esses documentos nos IDs 147849851 e 147849852 - fls. 127/128.
Petição da autora GABRIELLE no ID 148940310 - fl. 129, com notícia de constituição de novas patronas.
Réplica e resposta à reconvenção juntada por GABRIELLE no ID 151980808 - fls. 135/150.
Na contestação à reconvenção, preliminarmente, suscita a intempestividade da resposta e reconvenção do réu/reconvinte, assim como da demonstração do recolhimento das custas.
Junta documentos nos IDs 152283065 a 152286848 - fls. 152/175.
Decisão proferida no ID 152173958 - fl. 176, intimando o réu/reconvinte para junta réplica à contestação da reconvenção e novos documentos carreados, bem como especificar as respectivas provas.
Após, determinou a intimação dos autores/reconvintes, para dizerem se haveria outras provas.
Em seguida, o autor/reconvinte opôs embargos de declaração no ID 152868235 - fls. 177/178, no qual suscita omissão dessa decisão, ao argumento de que não houve manifestação de recebimento ou não da reconvenção.
Petição da autora/reconvinda no ID 159682240 - fls. 184/186.
Afirma que, na contestação, o réu/reconvinte reconheceu que os autores/reconvindos teriam direito ao pagamento mensal do aluguel cobrado, razão pela qual pediu o arresto do valor cobrado, acrescido de multa de 20%.
Requereu, ainda, que o inquilino do lote seja obrigado a apresentar o respectivo faturamento mensal de desde o início da locação e a promover o depósito judicial do valor dos alugueres.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos opostos pelo embargante WOLMAR, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, sem razão esse embargante.
Conforme narrado, ao final da decisão de ID 132506481 - fls. 120/121, o juízo destacou que, caso fosse demonstrado o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, essa nova demanda já seria recebida.
Não há, pois, que se falar em omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Por oportuno, verifico que o réu compareceu à audiência de conciliação e, nessa ocasião, foi intimado, em 19/5/2022, para juntar contestação em até 15 dias, isto é, até o dia 9/6/2022.
Contudo, a contestação e a reconvenção só foram juntadas no dia 13/6/2022, sendo, portanto, intempestivas.
Ante o exposto, não conheço da reconvenção apresentada pelo réu.
Decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do CPC.
Por oportuno, preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial e a respectiva ilegitimidade passiva.
Afirma que detém a propriedade do Lote 4 juntamente com os autores.
Que nesse lote e nos de números 1, 2, 3 e 5 está instalada a Mais Atacadista.
Que possui a propriedade exclusiva de mais três desses cinco lotes.
Que Jânio de Tal é proprietário de outro lote.
Que a locatária Mais Atacadista celebrou contrato de locação com a pessoa jurídica na qual figura como sócio administrador.
Que essa pessoa jurídica locadora deveria figurar no polo passivo.
Que não cabe aos autores exigir do réu o valor dos alugueres recebidos pela pela pessoa jurídica locadora, apenas a prestação de contas dessa locadora.
Que a causa de pedir diverge do pedido.
Sem razão o réu.
Inicialmente, noticiado que os lotes 1 a 5, no qual está instalado o Mais Atacadista, é de propriedade do requerido, dos autores e de Jânio de Tal e não tendo sido apresentada procuração outorgada em favor da locadora, sequer seria juridicamente possível a pessoa jurídica cujo o réu é sócio administrador figurar como locadora em contrato de locação celebrado com a Mais Atacadista. É razoável, pois, entender que a celebração desse contrato foi feito, em verdade, no interesse exclusivo do réu, tendo se valido da BEM ESTAR CONSTRUÇÕES EIRELI para criar uma situação jurídica inexistente.
Portanto, é plenamente possível os autores pretenderem a condenação do requerido ao pagamento do percentual dos alugueres recebidos da locatária, que deveriam ser destinados aos demais proprietários dos lotes 1 a 5.
Não há, pois, inépcia da demanda ou ilegitimidade passiva do réu.
Rejeito, pois, as preliminares.
Demais disso, indefiro o pedido da autora para determinar o arresto do valor dos alugueres cobrados, pois não há demonstração de indícios de tentativa de dilapidação do patrimônio do requerido que autorize a concessão dessa cautelar de urgência.
Indefiro, ainda, seja a locatária obrigada a demonstrar o respectivo faturamento mensal e a promover o depósito judicial dos alugueres em juízo, pois sequer faz parte da relação jurídica.
Intimem-se as partes para dizerem se há outras provas a serem produzidas.
Prazos: 15 dias.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença.
Anote a baixa do cadastramento da reconvenção.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 13:45
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA - CPF: *08.***.*67-20 (RECONVINTE) em 19/04/2023.
-
23/05/2023 18:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de WOLMAR MONTEIRO FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:45
Outras decisões
-
14/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 08:45
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA - CPF: *08.***.*67-20 (REU) em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:16
Deferido o pedido de GABRIELLE TERESA ARAUJO DE JESUS MONTEIRO - CPF: *85.***.*80-87 (AUTOR).
-
27/07/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
18/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
18/06/2022 11:45
Outras decisões
-
14/06/2022 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de SAME YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
19/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/05/2022 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2022 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 07:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:39
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2021 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/12/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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