TJDFT - 0709880-09.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709880-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEIDE FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Além das situações expressamente descritas no art, 51, caput, da Lei nº 9.099/95, o processo pode ser extinto em conformidade com outras hipóteses previstas em lei.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo, concedeu oportunidade para a parte informar o endereço da ré ou requerer medida apta para o prosseguimento do feito. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 51, § 1º da Lei 9099/1995).
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 11 de março de 2025, 18:41:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de MARILEIDE FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/02/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:29
Outras decisões
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06/12/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/12/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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