TJDFT - 0703393-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:12
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 16:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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07/07/2025 08:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 09:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:31
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISTRITO FEDERAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
POLO PASSIVO.
CORRESPONSABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
SÓCIO.
FATO GERADOR.
LANÇAMENTO.
REGULARIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
STJ.
SÚMULA 393.
TEMAS 103 E 104. 1.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula 393). 2.
A certidão de dívida ativa (CDA) possui presunção de legitimidade e, por isso, compete ao executado o ônus probatório das alegações que embasam a sua defesa. 3.
A arguição de ilegitimidade passiva é cabível na exceção de pré-executividade quando a prova estiver pré-constituída nos autos. 4.
Cabe ao sócio, cujo nome conste na certidão de dívida ativa, o ônus de comprovar a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no CTN, art. 135 (REsp nº 1104900/ES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Temas 103 e 104). 5.
Ausentes elementos mínimos que possam mitigar a higidez das CDAs, a legitimidade do sócio é confirmada, pois inadmissível produzir prova em sentido contrário em sede de exceção de pré-executividade.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:01
Conhecido o recurso de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703393-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rivanaldo Gomes de Araújo contra decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que conheceu parcialmente a exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, a rejeitou (proc. nº 0731682-43.2022.8.07.0016, ID nº 215009043, págs. 1-2). 2.
O agravante, em suma, sustenta que não teria legitimidade passiva para a execução fiscal, pois a responsável pelo pagamento das CDAs é a empresa Original Shopping Ltda. 3.
Destaca que no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações consta expressamente que a cessionária ficaria responsável pelo pagamento das taxas, impostos e custas, conforme documento apresentado na origem (cláusula terceira). 4.
Como consequência, defende que é parte ilegítima para o polo passivo da execução fiscal, pois apesar de ser sócio proprietário da empresa, a sua responsabilidade pessoal não pode se confundir com a da pessoa jurídica, que é a responsável pelas CDAs lançadas. 5.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, com a reforma da decisão para afastar a sua responsabilidade pelas CDAs objeto da controvérsia. 6.
Preparo (IDs nº 68415754 e nº 68415755). 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 9.
Apesar de sustentar que seria parte ilegítima para a execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de legitimidade, competindo ao executado, ora agravante, o ônus probatório das alegações que embasam a exceção de pré-executividade. 10.
O agravante consta como sócio proprietário da pessoa jurídica na ocasião em que ocorreu a cessão de direitos e obrigações (ID nº 185548468 dos autos de origem). 11.
No demonstrativo de inscrição em dívida ativa o agravante foi incluído como coresponsável pelo débito apurado, considerando a sua natureza jurídica e as disposições legais pertinentes sobre a matéria (ID nº 127294032 e seguintes). 12.
A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de ilegitimidade passiva quando a prova estiver constituída e, por conseguinte, não houver necessidade de dilação probatória.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1231081, 07219490920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
A decisão recorrida observou as particularidades do caso concreto e destacou que a Taxa de Execução de Obra – TEO, que embasa as CDAs, tem como fato gerador o poder de polícia exercido pela administração na análise da adequação das atividades executadas à legislação vigente, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Distrital nº 783/2008. 14.
A referida taxa é devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que a obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área foi realizada (art. 23 da Lei Complementar Distrital nº 783/2008). 15.
O agravante não demonstrou elementos mínimos que possam mitigar a higidez das CDAs objeto da ação de execução, pois a sua legitimidade foi comprovada no momento do lançamento das taxas (TEO), cujo fato gerador está em conformidade com o art. 25 da Lei Complementar Distrital supracitada.
Negócios entre particulares, alterando o devedor de obrigação fiscal, sem a participação do Distrito Federal, não são oponíveis ao ente público.
Essa é regra básica de Direito público e privado: contrato não vincula terceiros que dele não participa. 16.
As CDAs ostentam presunção de certeza e de liquidez que somente pode ser afastada quando o corresponsável lograr êxito em produzir prova em sentido contrário, o que não se vislumbra no caso concreto. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não identifico os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DISPOSITIVO 18.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 19.
Comunique-se à 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 20.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 21.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Brasília, DF, 5 de fevereiro de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestações
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05/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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