TJDFT - 0703781-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 21:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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29/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:34
Outras decisões
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28/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:00
Outras decisões
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05/05/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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02/05/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/04/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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10/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0703781-25.2025.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de ADALTON CORREIA DE OLIVEIRA ocorrido em 29/10/2022, conforme certidão de óbito de ID 226069128.
O pedido foi formulado por MONUMENTAL LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e NAIARA CLÁUDIA BALDANZA MATOS sob a alegação de que são credores dos herdeiros SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA e FABRÍCIA ALVES DE OLIVEIRA.
Arrolaram-se como herdeiros os filhos: 1) SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA; 2) FABRÍCIA ALVES DE OLIVEIRA; 3) LORENA ALVES DE OLIVEIRA.
Indicou-se como viúva meeira FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA.
Comprovou-se em ao tempo do óbito o falecido era casado com FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 226069132).
Anexou-se certidão de inexistência de testamento deixado pelo falecido, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 226069135).
Arrolaram-se como bens do ESPÓLIO: 1) imóvel registrado na matrícula n. 20978 (cartório do 6º ofício de registro de imóveis de Ceilândia/DF); 2) imóvel registrado na matrícula n. 118190 (cartório do 3º ofício de registro de imóveis de Águas Claras/DF); 3) imóvel registrado na matrícula n. 82437 (cartório do 3º ofício de registro de imóveis de Águas Claras/DF); 4) veículo FORD F/1000, placa GMB1504, ano 1988/1988; 5) veículo DODGE/DAKOTA SPORT 3.9, placa JFM5184, ano 1988/1989; 6) veiculo I/TOYOTA HILUX 4CDK SRV, placa DER6966, ano 2002/2002; 7) veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa JJT0852, ano 2009/2009.
Os presentes autos foram originariamente distribuídos para a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que declinou da competência a este Juízo (ID 226186652).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
Recebo a competência.
Indefiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo diante da ausência de fundamentação legal para tal intento.
Ademais, as custas processuais anteriormente recolhidas referem-se ao processamento dos autos do processo em que proferida sentença de indeferimento da inicial sem qualquer correlação com o processamento do presente procedimento de inventário.
RECOLHAM-SE as custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) apresentar procuração em nome da sócia administradora da requerente MONUMENTAL - LOCAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, senhora AMANDA LABECCA GOMIDE (ID 226069100), a fim de regularização da representação processual da empresa; 2) esclarecer e comprovar o trâmite do processo n. 0723490-35.2023.8.07.0001, considerando que restou suspenso até 23/10/2024 (ID 226069126); 3) esclarecer o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido; 4) comprovar a condição de credores dos requerentes, mediante a juntada das certidões de crédito nos respectivos processos.
Ressalte-se que o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar honorários advocatícios deve ser objeto de procedimento próprio contra os herdeiros SERGIO ALVES DE OLIVEIRA e FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA.
O crédito lá apurado deve ser objeto do pedido de penhora no rosto destes autos e caso deferido será operacionalizado por meio do procedimento próprio pelo próprio Juízo da execução; 5) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 5.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 5.2) certidões de matrícula dos imóveis arrolados à partilha, expedidas recentemente (30 dias) e respectivas certidões negativas tributárias (www.receita.fazenda.df.gov.br); 5.3) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias (www.receita.fazenda.df.gov.br).
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
18/03/2025 10:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/02/2025 20:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:47
Declarada incompetência
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14/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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