TJDFT - 0702236-55.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702236-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: CARLENE GOMES DINIZ *87.***.*84-63 SENTENÇA DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA propõe MONITÓRIA (40) em desfavor de CARLENE GOMES DINIZ *87.***.*84-63, em 29/03/2023 10:14:45, partes qualificadas.
Narra a autora ter vendido para a ré produtos farmacêuticos e medicamentos, mediante a emissão de notas fiscais com comprovante de entrega das mercadorias (ID 153984706 a ID 153984709) totalizando o valor atualizado de R$ 1.519,42.
Afirma que a ré não efetuou os pagamentos, tendo tentado resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso.
Pugna pela citação da ré para pagamento do débito, sob pena de constituição de pleno direito do título da obrigação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Carreia procuração e documentos.
Ré citada por edital no ID 180460502.
Contestação da Curadoria Especial no ID 192930465, na qual afirma que a parte autora juntou notas fiscais referentes à entregas dos produtos/medicamentos, contudo, apenas um dos comprovantes de entrega foram assinados pela embargante (ID 153984711), estando os demais assinados por terceiro (ID 153984712, 153984713 e 153984714). .
Réplica no ID 197331125, na qual a autora afirma que todos os produtos foram entregues no mesmo endereço, e que por se tratar de Pessoa Jurídica, pode ter sido recebido por funcionário ou terceiro. É o relatório, decido.
Não foram suscitadas preliminares e constato presentes os pressupostos processuais.
Julgo antecipadamente a lide, por não ser necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, incisos I do CPC.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a autora a condenação da ré ao pagamento do valor de obrigações descritas nas notas fiscais n° 001.666.359 no valor de R$343,46 emitida em 27/09/2021, n° 001.651.335 no valor de R$214,68 emitida em 26/08/2021, n° 001.646.631 no valor de R$367,75 emitida em 17/08/2021 e n° 001.637.970 no valor de R$314,60 emitida em 29/07/2021 (ID 153984706 a ID 153984709).
Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios alegando não ter sido demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora juntou notas fiscais referentes à entregas dos produtos/medicamentos, contudo, apenas um dos comprovantes de entrega foram assinados pela embargante (ID 153984711), estando os demais assinados por terceiro (ID 153984712, 153984713 e 153984714).
A controvérsia, portanto, reside em verificar se houve a aquisição das mercadorias pela ré, sua entrega pela autora e o recebimento pela ré.
Inicialmente destaco que as notas fiscais n° 001.666.359 no valor de R$343,46 emitida em 27/09/2021, n° 001.651.335 no valor de R$214,68 emitida em 26/08/2021, n° 001.646.631 no valor de R$367,75 emitida em 17/08/2021 e n° 001.637.970 no valor de R$314,60 emitida em 29/07/2021 (ID 153984706 a ID 153984709) são hábeis a demonstrar o negócio jurídico relatado na peça inicial.
No que concerne à alegação de que não há comprovação de entrega das mercadorias, observo que a mera alegação de os comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias terem sido recebidos por terceiro é insuficiente para desconstituir a exequibilidade dos títulos, na situação em análise.
Embora não se possa constatar com certeza quem são as pessoas que assinaram os comprovantes de recebimento de ID 153984712, 153984713 e 153984714, é certo que as mercadorias foram entregues no estabelecimento comercial da embargante, sendo improvável que os produtos recebidos no seu endereço não tenham sido adquiridos por ela, presumindo-se, portanto, que as pessoas que assinaram os documentos estão autorizadas pela embargante a receber a mercadoria.
Aplica-se ao caso em análise a teoria da aparência, de modo a considerar válido o ato praticado por quem aparenta ter os poderes respectivos ou mesmo ser titular do direito, com vistas a assegurar a lisura e eficácia dessas relações jurídicas.
Isso porque exigir a conferência de assinaturas e poderes em toda a operação realizada, acabaria por inviabilizar a atividade comercial, que se desenvolve em grande parte por meio de prepostos.
Com esse entendimento cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA E DUPLICATA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO OU DO PAGAMENTO.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E ASSINATURA LANÇADAS NAS DUPLICATAS.
COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
LEGALIDADE DO ACEITE E DOS PROTESTOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 17 da Lei n. 5.474/68 e do artigo 53, inciso III, alínea 'd', do CPC, o foro competente para o processamento de demanda monitória, calcada em duplicata, é o local de pagamento ou onde a obrigação deve ser satisfeita. 2.
A duplicata é título de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 3. É possível que o devedor, por meio de embargos à monitória, discuta a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão do título de crédito, cabendo-lhe todavia, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. 4.
Em homenagem à teoria da aparência, a boa-fé objetiva e à míngua de elementos aptos a infirmar as provas documentais coligidas aos autos, como a assinatura de recebimento das mercadorias e a título de aceite das duplicatas por quem se apresentou como empregado, preposto ou representante da devedora, reconhece-se a higidez da operação comercial até prova em contrário. 5.
A ausência de provas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a respeito de vícios existentes nos protestos realizados, impede o deferimento do pleito de nulidade de tais documentos. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1702906, 07210881520228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DOCUMENTOS IDÔNEOS.
INDÍCIOS DO DIREITO ALEGADO.
COMPROVAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO.
FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS. ÔNUS DO RÉU.
AUSÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por documento escrito sem eficácia de título executivo, de acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil. 2.
A prova escrita apta à instrução da ação monitória é todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou mesmo que nele conste sua assinatura. (Edição n. 18 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça). 3.
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria, demonstra a existência de uma relação negocial e pode instruir a ação monitória, é o caso dos autos. 4.
A jurisprudência passou a adotar a teoria da aparência, de modo a considerar válido o ato praticado por quem aparenta ter os poderes respectivos ou mesmo ser titular do direito, tudo com vistas a assegurar a lisura e eficácia dessas relações jurídicas. É que, exigir a conferência de assinaturas e poderes em toda a operação, acabaria por inviabilizar a atividade, que se desenvolve por vezes, por meio de prepostos. 5.
No caso, a Apelada demonstrou o fato constitutivo do seu direito, assim como causa fática, o inadimplemento da obrigação, ensejando a propositura do pedido.
Por outro lado, não há nos autos quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Apelada, ônus que incumbia a Apelante. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1332336, 07375383820198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Merece registro o fato de que a embargante possui como atividade principal cabeleireiros, manicure e pedicure, conforme certidão anexa e, o que está em consonância com os produtos descritos nas notas fiscais.
Assim, aposta assinatura no comprovante de entrega de mercadorias, as quais entregues no endereço indicado na nota fiscal, que corresponde ao do embargante, impõe-se admitir a efetiva entrega das mercadorias.
Nesse contexto, importa inferir que as notas fiscais e os comprovantes de entrega de ID 153984712, 153984713 e 153984714 fazem prova de que as mercadorias foram entregues à embargante ou à pessoa por ela indicada.
Outrossim, não há prova de pagamento.
Procede, pois, o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora o valor total de R$1.519,42 (ID 153984715), referente às mercadorias descritas nas notas fiscais de ID 153984706 a ID 153984709.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC), a partir da planilha de ID 153984715, em 06/02/2023, quando já incluídos esses encargos, ao fim de evitar o bis in idem.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
25/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de CARLENE GOMES DINIZ *87.***.*84-63 em 04/03/2024 23:59.
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07/12/2023 02:35
Publicado Edital em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:18
Expedição de Edital.
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01/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:29
Deferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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27/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:24
Outras decisões
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29/03/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/03/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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