TJDFT - 0700833-13.2025.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:56
Mantida a prisão preventida
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0700833-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro a juntada do substabelecimento de ID 246917240.
Atualize-se a representação processual no sistema informatizado.
Aguarde-se a sessão plenária designada para o dia 23/10/2025 , às 09h00.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
22/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:31
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/10/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
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15/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:34
Outras decisões
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11/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700833-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO De ordem, abro vista dos autos à Defesa para se manifestar nos termos do art. 422 do CPP.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0700833-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificado, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 223443296: (...) Na data de 30 de dezembro de 2024, por volta de 10h07min, em via pública do Setor Central, na C 7, Lotes 1/9, em frente ao ponto de táxi, nesta cidade de Taguatinga/DF, o denunciado, livre para agir de modo diverso e cônscio de seus atos, com vontade de matar, fazendo uso de instrumento perfuro cortante, efetuou golpe na pessoa de Em segredo de justiça, causando-lhe lesão que será demonstrada em laudo a ser juntado.
Restou apurado que dias antes o acusado e a vítima tinham negociado umas camisas, contudo a negociação restou frustrada, surgindo daí uma animosidade entre ambos.
No dia do fato acusado e vítima se encontraram, iniciando-se uma discussão, oportunidade em que o denunciado “arrastou” uma faca e a vítima, para se defender, pegou uma barra de ferro.
O denunciado então se afastou e ficou escondido em uma parada de ônibus.
Aproveitando-se de que a vítima abaixou-se para pegar algo em sua mochila e se distraiu, o acusado correu até ela e a esfaqueou, empreendendo fuga.
O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que não obteve êxito em atingir a vítima em local de letalidade imediata.
O crime denota FUTILIDADE, eis que decorrente de uma negociação frustrada acerca de umas camisas, o que demonstra a desproporção entre o crime e sua causa moral.
Mais! A vítima teve, quando menos, DIFICULTADA A SUA DEFESA, eis que o acusado se escondeu para aguardar o melhor momento para matá-la, aproveitando-se, a seguir, de uma distração dela para golpeá-la. (...) A prisão preventiva do acusado foi decretada, ID 223913599, a qual foi cumprida em 28/1/2025, conforme certidão de ID 223779552.
A denúncia foi recebida em 27/1/2025, ID 223632456, e veio instruída com o inquérito policial nº 1.024, de 31/12/2024, da 12ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 224489603, e se encontra devidamente representado processualmente (ID 227204299).
A resposta à acusação foi apresentada, ID 228273617.
Na instrução, foram ouvidos Hermes da Silva Dantas, Pedro Ricardo Soares, Em segredo de justiça (ID 234346261); e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 235856257.
Em 27/1/2025, a prisão preventiva do réu foi reavaliada e mantida, nos termos da decisão de ID 223799513.
Em alegações finais, ID 237092362, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 237932421, tendo requerido a desclassificação para crime diverso da competência do Júri.
Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras e a revogação da prisão preventiva. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de exame corpo de delito, ID 237813819; mídias de ID 222719276, ID 222719277, ID 222719278, ID 222720563, ID 222720569, ID 222720340, ID 222720341, ID 222720342, ID 222720575, ID 222720968, ID 222721096; e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuídos ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O interrogatório do acusado foi gravado e seu conteúdo armazenado na mídia de ID 235856261.
O réu disse que estava vendendo uma camisa para a vítima pelo valor de cento e vinte reais, contudo, ela queria pagar apenas cinquenta, razão pela qual o depoente não quis realizar o negócio.
Por esse motivo, a vítima ficou com raiva e começou a ameaçar o depoente.
Por se sentir ameaçado, o depoente começou a andar com uma faca.
No dia dos fatos, encontrou com a vítima e foi questioná-la sobre as ameaças.
Ela começou a discutir e tentou esfaquear o depoente, momento em que retirou sua faca e os dois ficaram se digladiando.
Asseverou que a vítima dizia “eu vou te matar, seu preto, vou te matar”.
Por fim, informou que não queria matar a vítima.
Apesar da negativa parcial do acusado, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a testemunha Pedro Ricardo Soares, em depoimento de ID 234604262, disse que investigou o caso e que conseguiu algumas imagens do fato.
Asseverou que réu e vítima brigaram, cada um portando uma faca.
Informou que a briga cessou por um instante.
Logo após, quando a vítima soltou a faca e a mochila para possivelmente comprar uma bebida com um ambulante, o réu aproveitou o momento e desferiu um golpe de faca nas costas da vítima.
Ela ainda pegou um bastão e correu atrás do réu, porém não o alcançou.
Após os fatos, cerca de três dias depois, o réu compareceu à delegacia para contar sua versão dos fatos.
A motivação seria por um entrevero entre os envolvidos acerca de roupas e, após essa discussão inicial, réu e vítima começaram a se ameaçar, razão pela qual o réu começou a portar com uma faca até o dia do ocorrido.
O Delegado Hermes da Silva Dantas disse que investigadores coletaram imagens de câmeras que flagraram o momento dos fatos e, entendendo a dinâmica, buscaram identificar o autor.
Asseverou que uma testemunha sigilosa presenciou os fatos e ajudou a qualificar o autor.
Informou que o réu compareceu espontaneamente à delegacia e narrou sua versão dos fatos, conforme mostram nas imagens do crime.
Além disso, ele ainda informou que a motivação seria que a vítima teria ficado com raiva do réu por ele não ter concluído uma negociação com ela envolvendo camisas.
Por este motivo, a vítima passou a ameaçar o autor.
Assim, o réu passou a portar uma faca e, no dia dos fatos, entrou em luta com a vítima, porém, ninguém chegou a ser esfaqueado no primeiro momento.
Após o entrevero, a vítima teria ido comprar bebida, e quando se abaixou para pegar algo na mochila, o réu, que já estava a observando próximo a uma parada de ônibus, aplicou uma facada contra ela e depois se evadiu.
A informante Em segredo de justiça, em depoimento de ID 234604267, disse que, no dia dos fatos, o réu chegou à casa da depoente muito assustado.
Informou ainda que havia discutido com um rapaz que, no meio da contenda, puxou a faca para o acusado, momento em que o réu também puxou uma faca.
O acusado ainda disse que a vítima se abaixou para pegar, talvez uma arma de fogo, para tentar matá-lo, então o réu Pedro desferiu uma facada na vítima.
Relatou que a vítima já vinha ameaçando o réu.
Por fim, asseverou que o acompanhou na delegacia de Taguatinga, para que ele pudesse relatar sua versão dos fatos.
A testemunha David D’aguiar, apesar de não ter sido ouvida em Juízo, prestou declarações em delegacia (ID 22719273) e afirmou que “presenciou uma briga entre dois indivíduos, ocorrida em frente à sua banquinha; Que esclarece que, inicialmente, os dois indivíduos estavam discutindo e trocando ameaças verbais e, logo em seguida, passaram a se ameaçar fazendo uso de facas; Que, segundo o declarante, o indivíduo mais baixo, de pele mais clara e barba, o qual trajava bermuda, casaco escuro e boné, parou em frente à sua banca, pediu uma dose de pinga e uma lata de cerveja; Que, ato contínuo, no momento em que o declarante foi entregar o pedido para o homem, o outro indivíduo, que trajava casado escuro, boné e apresentava um porte físico maior do que outro homem, aproveitou-se do momento de distração e desferiu uma facada na barriga de seu cliente, empreendendo fuga logo em seguida” (...).
Ao compulsar os autos, principalmente a mídia de ID 222719276, é possível visualizar a dinâmica dos fatos, quando, em um primeiro momento, a vítima e réu teriam entrado em luta e, pelos depoimentos colhidos, já utilizando facas.
Logo em seguida, após cessar a briga, a vítima se aproxima de uma banca para comprar bebida, quando teria sido atacada pelo acusado com um golpe de faca.
Assim, com destaque para as informações acima, observo haver indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Quanto às qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, constam da denúncia de ID 223443296: (...) O crime denota FUTILIDADE, eis que decorrente de uma negociação frustrada acerca de umas camisas, o que demonstra a desproporção entre o crime e sua causa moral.
Mais! A vítima teve, quando menos, DIFICULTADA A SUA DEFESA, eis que o acusado se escondeu para aguardar o melhor momento para matá-la, aproveitando-se, a seguir, de uma distração dela para golpeá-la. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado teria tentado matar a vítima em razão de negociação frustrada acerca de umas camisas e teria aguardado e aproveitado uma distração dela para golpeá-la.
Por tais motivos, as qualificadoras, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso.
Também não merece acolhimento a tese defensiva da desclassificação sob alegação de não haver dolo de matar.
Isso porque a prova colhida, especialmente os depoimentos acima transcritos, não revelam, de forma contundente, a ausência do animus necandi.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de dúvida acerca do dolo do agente a acusação deverá ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. (20080610118433RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/11/2011, DJ 09/11/2011 p. 216).
Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A prisão preventiva foi decretada, nos termos da decisão de ID 223913599, para garantir a ordem pública.
Não houve alteração fática justificadora de mudança na referida decisão, subsistindo a necessidade da manutenção da segregação cautelar, principalmente agora que o réu foi pronunciado, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas expostas naquela decisão.
Não é cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, uma vez que o quadro fático delineado na referida decisão evidencia que as medidas previstas no artigo 319 do Código Processo Penal não seriam suficientes e cabíveis à espécie, porquanto não se prestariam a conferir a necessária tranquilidade ao seio social, em especial no que se fere à ordem pública.
Assim, com amparo no § 3º do art. 413, c/c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do réu.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Luísa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta *sentença datada e assinada eletronicamente -
13/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/06/2025 23:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 18:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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15/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700833-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida no despacho de ID 234771358, abro vista à Defesa e encaminho o link para acesso no dia e horário a seguir mencionados, disponível no id. 235452705.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
12/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 18:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
30/04/2025 19:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
30/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700833-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atendimento à Decisão de ID 233929492, levantei o sigilo à Defesa dos documentos indicados no ID 233927828.
Nesta oportunidade, abro vistas à Defesa para ciência.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
28/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:21
Outras decisões
-
28/04/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 19:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700833-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO Faço vista dos autos às partes considerando a não localização das testemunhas: David D'Aguiar (id. 229244616) e Em segredo de justiça (id. 229150167, arrolada pela Defesa).
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0700833-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA COSTA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 227849182, para que seja disponibilizado o link para participação da Defesa em audiência por videoconferência, tendo em vista a resposta à acusação não foi ainda apresentada.
Aguarde-se o decurso do prazo para resposta à acusação.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 17:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Taguatinga
-
11/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:40
Expedição de Notificação.
-
03/02/2025 13:40
Expedição de Notificação.
-
03/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:53
Juntada de mandado de prisão
-
27/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
23/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/01/2025 15:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
-
20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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