TJDFT - 0706646-89.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE BRITO SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:32
Indeferido o pedido de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (REU)
-
15/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE BRITO SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE BRITO SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO SOUSA REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO A pesquisa realizada perante o sistema SINESP/INFOSEG possui resultados idênticos aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em relação à consulta de endereços.
Foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD.
Fica intimada a parte autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (bairro, CEP, cidade, etc.).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO SOUSA REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para confirmar ou não a alegação da Curadoria Especial de nulidade da citação por edital da ré, proceda à pesquisa dos endereços vinculados ao sócio unipessoal da requerida, Sr.
David Wendel da Silva Pinto, CNPJ 047544671-24.
Depois, proceda à tentativa de citação da ré na pessoa de David.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:20
Deferido o pedido de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (REU).
-
12/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Edital em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:22
Expedição de Edital.
-
27/03/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
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15/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, expeça-se a citação da parte ré por Oficial de Justiça, conforme pedido do autor de (ID 172716514).
Haja vista que a carta de citação retornou sem cumprimento, devido a recusa em receber a respectiva carta (ID 172205680 ).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/09/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:39
Desentranhado o documento
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO SOUSA REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 167900931.
Exclua dos autos a petição de ID 166343714.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
08/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706646-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBIRAJARA CARVALHO DOS SANTOS, ANA LUCIA DE BRITO SOUSA REU: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 166343714 - fls. 211/221, na qual os autores convertem o pedido de execução de título extrajudicial para ação de cobrança.
Defiro a adequação do valor da causa para R$177.832,55, já anotada.
EMENDE-SE a inicial, a fim de juntarem nova petição na íntegra, com a exclusão do polo passivo de Joyce Aparecida Lopes da Silva, pois os contratos foram celebrados apenas com a primeira ré e os valores foram todos transferidos para a conta dessa pessoa jurídica requerida.
A eventual atuação de Joyce nos fatos narrados, portanto, foi na condição de presentante da primeira ré.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:55
Outras decisões
-
10/04/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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