TJDFT - 0701785-82.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:42
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Busca e apreensão.
Indeferimento da petição inicial.
Ordem de emenda não cumprida.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de busca e apreensão e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a intimação pessoal da parte autora é condição indispensável para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, na hipótese de não cumprimento da determinação de emenda.
III.
Razões de decidir 3.
A falta de atendimento da determinação de emenda justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Tal hipótese prescinde da intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, aplicável apenas às situações de paralisação do processo por negligência e abandono da causa pela parte.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0741631-73.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 3/4/25; TJDFT, APC 0701985-18.2024.8.07.0012, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 5/12/24. - 
                                            
13/08/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 05:48
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/06/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:09
Processo Reativado
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21/03/2023 17:46
Baixa Definitiva
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21/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 20:05
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMIVAN PEREIRA DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:09
Publicado Ementa em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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10/02/2023 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
30/11/2022 18:18
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/11/2022 20:44
Recebidos os autos
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24/11/2022 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
 - 
                                            
24/11/2022 13:50
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2022 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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