TJDFT - 0740753-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:37
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA CAMARGO DE AMORIM em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ORDEM DE NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DE FINALIZADAS TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A concessão de provimento jurisdicional não pleiteado diretamente pela exequente ou que se extraia da interpretação lógico-sistemática da petição inicial da ação originária implica violação ao princípio da congruência. 2.
Ainda que o provimento jurisdicional aqui contestado pudesse, de alguma forma, ser extraído dos autos, a priori, não poderia ser concedido, porque, ao determinar que a agravada seja aproveitada em atividades administrativas enquanto não viabilizado o curso de formação, a decisão terminou por obrigar que a Administração Pública nomeie e dê posse a candidato ainda não aprovado em todas as etapas do certame público, sem amparo no título judicial e contrariando a jurisprudência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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