TJDFT - 0705873-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 11:42
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
02/09/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2025 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 20:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:19
Outras decisões
-
16/07/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:36
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE PALUDO - CPF: *90.***.*27-09 (PERITO).
-
15/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:15
Outras decisões
-
07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:01
Outras decisões
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705873-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYELE OLIVEIRA COSTA REU: PLASTICA PRA TODOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 240172818.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 10:25:21.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:25
Indeferido o pedido de ADRYELE OLIVEIRA COSTA - CPF: *11.***.*69-47 (AUTOR)
-
13/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705873-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYELE OLIVEIRA COSTA REU: PLASTICA PRA TODOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre a petição id 238251773.
BRASÍLIA-DF, 6 de junho de 2025 21:26:28.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/06/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/05/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:52
Indeferido o pedido de ADRYELE OLIVEIRA COSTA - CPF: *11.***.*69-47 (AUTOR)
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22/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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22/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PLASTICA PRA TODOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADRYELE OLIVEIRA COSTA - CPF: *11.***.*69-47 (AUTOR).
-
11/03/2025 13:43
Deferido o pedido de ADRYELE OLIVEIRA COSTA - CPF: *11.***.*69-47 (AUTOR).
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10/03/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/03/2025 00:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRYELE OLIVEIRA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705873-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYELE OLIVEIRA COSTA REU: PLASTICA PRA TODOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia dos seus 3 (três) últimos contracheques.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No mais, a análise do processado faz ver que a pretensão é baseada em relação inegavelmente consumerista, a atrair, para o caso, a incidência do regramento tutelar instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em lides do gênero, com a desconsideração, por nula, de estipulação contratual por meio da qual se tenha pactuado foro de eleição diverso, ainda mais se considerarmos que à época da assinatura do contrato de ID 224916311 a autora declarou residir no Município de Formosa/GO.
Não é outra, ademais, a determinação contida no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.
Cuidando-se, pois, de matéria afeta à competência absoluta, afigura-se possível o conhecimento ex officio da questão.
Feitas essas considerações, também no prazo de 15 (quinze) dias, a autora deverá convergir aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, e em localidade abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, mantenho o sigilo das fotografias juntadas aos autos nos IDs 224916316, 224916324, 224916329 e 224916332, a fim de preservar a intimidade da autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 09:59:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
06/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/02/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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