TJDFT - 0700522-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700522-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se que as partes não se insurgiram contra os cálculos colacionados ao Id 236695814, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes ao valor incontroverso.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0715060-29.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:04:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 14:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700522-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Sustenta o embargante que a decisão de Id 231373141 foi omissa ao deixar de se pronunciar sobre a necessidade de se readequar os cálculos do valor devido no mês de fevereiro de 2014.
Pois bem.
Revisitando-se os termos da decisão hostilizada, dela é possível inferir que o ponto em questão deixou de ser objeto de apreciação naquela oportunidade.
Em consonância com o título executivo formado na demanda coletiva, os cálculos deveriam ter início em 25.02.2014.
Desta feita, tomando por norte o comando em apreço, tem-se que assiste razão ao embargante em se atentar ao cálculo do valor devido, a fim de que, no mês de fevereiro de 2014 seja considerado o importe proporcional a ser contabilizado a partir do dia 25 daquele mês.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos acima delineados.
No mais, resta mantida a decisão embargada, uma vez que o acolhimento da impugnação neste ponto não tem o condão de ensejar o pagamento de honorários sucumbenciais por parte do embargado, dada a sucumbência mínima deste.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:01:32.
Assinado digitalmente, nesta data.
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22/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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22/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:29
Outras decisões
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07/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700522-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal e pelo IPREV na qual sustentam, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Do Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar n. 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021, em compasso com o entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto aos débitos de natureza previdenciária, como é o caso posto.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:14:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:33
Outras decisões
-
19/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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