TJDFT - 0709547-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCYLLA ADRIANA GEBRIM SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso
-
19/05/2025 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PRISCYLLA ADRIANA GEBRIM SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A representação processual constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, comunicada a renúncia dos patronos da parte recorrente aos poderes que lhe foram conferidos (ID 70450552) e excluídos dos presentes autos (ID 71120823), não consta a constituição de novo mandatário.
Aguarde-se pelo prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:50
Outras Decisões
-
02/04/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCYLLA ADRIANA GEBRIM SILVA contra decisão que, no processo nº 0710332-39.2025.8.07.0001, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Agravante, nos seguintes termos: A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora é servidora pública, o que lhe confere estabilidade; possui renda mensal bruta de quase R$ 12.000,00; reside em bairro nobre da capital (Águas Claras).
Tal situação fática se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que o endividamento voluntário não se confunde com hipossuficiência, não podendo fundamentar a concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
A Agravante alega que faz jus à gratuidade de justiça por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Afirma que, embora seja servidora pública, encontra-se superendividada e que, devido aos descontos automáticos realizados pelo banco Agravado, sua conta bancária frequentemente apresenta saldo zerado.
Acrescenta que recentemente ocorreu a rescisão de seu contrato de aluguel por falta de pagamento (ID 69822647).
Junta documentos. É o relatório.
A um primeiro e provisório exame, considerando a documentação juntada aos autos, que aponta um significativo grau de endividamento da Agravante, e diante dos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem presunção de veracidade ao solicitante dos benefícios da gratuidade, quando pessoa natural, defiro o pleito liminar e concedo provisoriamente os benefícios da gratuidade de justiça, de modo que o processo de origem prossiga independentemente de recolhimento de custas.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos.
Comunique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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