TJDFT - 0706339-71.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706339-71.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
N.
P.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: ALDINETE PEREIRA DE SOUSA REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA J.
N.
P.
N. propõe ação de obrigação de fazer em desfavor de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, partes qualificadas.
Não há questões prévias a serem dirimidas e as partes não requereram a produção de outras provas.
Cotudo, antes de resolver o mérito, necessário estabelecer se a situação da parte autora se enquadra em caso de emergência ou de urgência, e, sendo esta a hipótese, se está abarcada pela Lei 9.656/1998.
Nos termos da Resolução 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina a emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo tratamento médico imediato.
De outro lado, a urgência (médica) é aquela que ocorre nos casos de ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, necessitando de assistência médica imediata.
O art. 35-C da Lei 9.656/1998 define emergência, da mesma forma que a Resolução 1451/1995 do CFM, como situações que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Por outro lado, a urgência, abrangida pela Lei 9.656/1998, restringe-se aos casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, dessa forma, que o Conselho Federal de Medicina e a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde compartilham dos mesmos conceitos quanto aos casos de emergência e urgência, havendo restrição legal, todavia, às hipóteses em que a urgência médica deve ser custeada pela operadora de saúde quando o paciente ainda estiver dentro do prazo de carência.
Com efeito, a emergência, médica e legal, é a que importa em risco iminente de morte ou sofrimento intenso/lesões irreparáveis que exigem uma atuação imediata do médico, ou seja, se não houver tratamento médico/ intervenção terapêutica de forma imediata, ante a situação crítica do paciente, este sofrerá consequências irreparáveis.
Já os casos de urgência médica podem gerar ou não risco potencial de vida e necessitam de uma assistência médica imediata.
Nos casos de urgência o paciente precisa de uma avaliação ou intervenção médica sem demora, mas não obrigatoriamente demanda um tratamento específico de forma instantânea, podendo conter ou não risco potencial de morte.
A assistência médica nos casos de urgência pode referir-se a uma avaliação, diagnóstico, estabilização e acompanhamento inicial.
Os casos de urgência médica, portanto, referem-se a diversas situações de saúde que necessitam de assistência médica imediata, ou seja, que sem demora.
Dentre as diversas situações de urgências médicas, a Lei 9.656/1998 adotou apenas duas hipóteses em que os Planos de Saúde e Seguro são obrigados a cobrir os custos da assistência médica, ainda que dentro do prazo de carência contratual, quais sejam, as resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Todas as demais urgências médicas não estão abarcadas pela citada Lei, e, portanto, não são de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Remetam os autos ao NATJUS/DF para emitir nota técnica em que esclareça se o caso descrito nos autos da parte autora se enquadra em uma das hipóteses de incidência do art. 35-C da Lei 9.656/1998, de emergência ou de urgência.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 7 -
23/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença. -
25/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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07/02/2025 15:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a J. N. P. N. - CPF: *93.***.*92-44 (AUTOR).
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03/09/2024 11:15
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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18/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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18/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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18/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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