TJDFT - 0702384-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:14
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIANNE RODRIGUES ELIAS em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIANNE RODRIGUES ELIAS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702384-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANNE RODRIGUES ELIAS REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0739449-64.2024.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Noutro giro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos comprovante de pagamento do pacote turístico, para comprovação de sua legitimidade ativa (artigo 373, inciso I do CPC), pois nos documentos juntados aos autos não há qualificação da autora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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