TJDFT - 0708588-61.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANO BOAVENTURA DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MACEDO GAMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNO NOGUEIRA DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708588-61.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NOGUEIRA DA COSTA, CLAUDIO MACEDO GAMA, CRISTIANO BOAVENTURA DE MEDEIROS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTANCIA SOLLARIUM SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ainda, de acordo com o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo obrigatória a delimitação dos direitos e obrigações por ela comtemplados.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária para o processamento e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 17:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:06
Declarada incompetência
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30/01/2025 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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