TJDFT - 0702345-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702345-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA HENRIQUES MANDUCA MASCARENHAS REU: FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS, FABYENNY LUDYMILLA GOMES DE DEUS *36.***.*23-97 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Depreende-se dos autos que a parte requerente não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim, na Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
A relação jurídica é de consumo.
Assim, portanto, se aplica o Código de Defesa do Consumidor na defesa dos interesses dos clientes (consumidores), o que atrai a regra do artigo 101, I, do CPC, em suma, a ação deve ser ajuizada no foro do consumidor.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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