TJDFT - 0721534-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GUILHERME ARAUJO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721534-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIKELL FONTENELE VERAS REQUERIDO: GUILHERME ARAUJO DA SILVA 2024 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MAIKELL FONTENELE VERAS em face de REQUERIDO: GUILHERME ARAUJO DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, conforme ata de ID 219269188, não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Destaco, nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. 1 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 Revelia.
Deixando o réu de oferecer contestação em momento oportuno, mesmo tendo sido intimado para tanto em audiência de conciliação, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, salvo se do contrário se convencer o juiz (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995). (...) Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.963532, 07071643320158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 14/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Grifo nosso.) Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. É de se registrar a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a parte requerente apresentou comprovantes de 3 (três) orçamentos, sendo o menor deles no valor total de R$ 4.350,00 (Id 213920358 - Pág. 1).
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GUILHERME ARAUJO DA SILVA a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.260,00 (cinco mil duzentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (19/04/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de MAIKELL FONTENELE VERAS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/01/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MAIKELL FONTENELE VERAS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME ARAUJO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/11/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAIKELL FONTENELE VERAS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:52
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:23
Outras decisões
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09/10/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:45
Juntada de Petição de intimação
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09/10/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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