TJDFT - 0705319-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705319-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK REQUERIDO: WILDSON MARCOS CANTO DE LIMA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:16
Outras decisões
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17/03/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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