TJDFT - 0708264-20.2024.8.07.0012
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:01
Indeferido o pedido de WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA - CPF: *39.***.*62-34 (REVEL)
-
27/08/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708264-20.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 237633432, consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado.
A pesquisa aponta uma motocicleta vinculada ao CPF do executado com gravame de alienação fiduciária, razão pela qual não insiro a restrição veicular.
Procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo nas contas do executado.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:25
Outras decisões
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06/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:39
Outras decisões
-
29/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708264-20.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerida.
Consequentemente, foi retificado a classe processual parar cumprimento de sentença.
No mais, fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de ID n. 225306302 (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios).
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 09:56:48.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
20/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) Réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao Autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao Credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
10/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:32
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
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10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/12/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:53
Declarada incompetência
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01/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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