TJDFT - 0721814-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721814-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONOR CAMPOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade deverá informar se ingressará com o cumprimento da obrigação de pagar.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONOR CAMPOS PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONOR CAMPOS PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721814-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONOR CAMPOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto por LEONOR CAMPOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Custas recolhidas ao ID nº 215464265.
Busca a parte Exequente o cumprimento pelo executado da obrigação de fazer, consistente na implementação do valor correto a título de quintos e décimos em seus contracheques. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).
Nota-se que foi devidamente cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade.
Outrossim, em consulta ao andamento do processo nº 0011249-34.2014.8.07.0018, no sistema PJe, foi possível verificar que foi proferida Sentença de homologação de desistência do SINPRO/DF na execução do julgado.
Desse modo, não há Execução Coletiva em curso.
Ressalte-se que a execução dos honorários e das custas deverá ser realizada em segunda fase da execução, quando foram apresentados cálculos do valor retroativo devido e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado contraditório, intime-se a parte credora para apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de LEONOR CAMPOS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721814-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONOR CAMPOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva proposto por LEONOR CAMPOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, visando executar o julgado proferido na Ação Coletiva nº 0011249-34.2014.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, e que tramitou no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Custas recolhidas ao ID nº 215464265.
Busca a parte Exequente o cumprimento pelo executado da obrigação de fazer, consistente na implementação do valor correto a título de quintos e décimos em seus contracheques. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido individual de cumprimento de Sentença Coletiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o art. 536 do Código de Processo Civil (CPC).
Nota-se que foi devidamente cadastrada a prioridade de tramitação do feito, em virtude da idade.
Outrossim, em consulta ao andamento do processo nº 0011249-34.2014.8.07.0018, no sistema PJe, foi possível verificar que foi proferida Sentença de homologação de desistência do SINPRO/DF na execução do julgado.
Desse modo, não há Execução Coletiva em curso.
Ressalte-se que a execução dos honorários e das custas deverá ser realizada em segunda fase da execução, quando foram apresentados cálculos do valor retroativo devido e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de Sentença da obrigação de pagar.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para comprovar o cumprimento ou, se for o caso, apresentar manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado contraditório, intime-se a parte credora para apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:44
Outras decisões
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18/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 14:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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