TJDFT - 0705255-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705255-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SAMUEL COELHO ALVES KONIG em face da empresa LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que possuía débito junto à requerida no valor de R$ 5.623,82, referente a 17 contas de seguro locação, datado de 23 de outubro de 2022.
Em 14 de abril de 2024, celebrou acordo de quitação da dívida por meio da plataforma SERASA, no valor de R$ 530,36, tendo efetuado o pagamento em 15 de abril de 2024.
Alega que, apesar da quitação, o nome do autor permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme extrato datado de 17 de março de 2025.
Tentou, por diversas vezes, contato com a empresa requerida por meio de WhatsApp, telefone e e-mails institucionais, solicitando a retirada da negativação, sem obter resposta satisfatória.
A primeira tentativa de contato ocorreu em 20 de janeiro de 2025, cerca de oito meses após o pagamento.
Em 24 de janeiro de 2025, o autor reabriu o atendimento, novamente sem retorno.
A ausência de providências por parte da requerida persiste por mais de dez meses, gerando transtornos e prejuízos ao autor.
Assim, requer a exclusão do registro nos cadastros de inadimplentes, bem como a restituição em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 11.247,64 (onze mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos); e a indenização por danos morais decorrentes no valor de $ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, por sua vez, alega que, para garantir o primeiro ano de locação, entre 23/07/2021, data da contratação da garantia, e 22/07/2022, ficou estabelecido como valor da contraprestação pelos serviços a importância R$ 2.340,00, logo, cada mês de serviço custou R$ 195,00.
Ocorre que o requerente pagou apenas as três primeiras parcelas em dia.
A partir daí, houve a primeira inadimplência relativa a quatro meses de serviço, que só foram adimplidas em 03/03/2022.
Aduz que a partir da parcela vencida em 23/02/2022, o requerente deixou de arcar com os serviços.
Com o fim do primeiro ciclo, em 23/07/2022, houve a correção dos valores dos serviços, que passou a custar R$ 215,87 mensais.
As inadimplências só foram pagas em 14/07/2024 através da plataforma Serasa Limpa Nome.
Argumenta que realizou legítima negativação em exercício legal de direito.
Afirma que o requerente ficou por mais de dois anos negativados e inadimplente frente à requerida, sendo que apenas quitou sua obrigação em razão do enorme desconto concedido.
Assim, requer total improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I , do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia na manutenção do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito após a quitação integral da obrigação. É certo que, uma vez paga a dívida, ainda que por meio de acordo com deságio, o credor tem o dever de promover a baixa da inscrição negativa no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, conforme entendimento pacificado na Súmula 548 do STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." No presente caso, restou comprovado que o pagamento foi realizado em abril de 2024, mas, em março de 2025, o nome do autor ainda constava indevidamente como negativado.
Tal circunstância evidencia a falha na prestação do serviço por parte da requerida, configurando ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e ensejando o dever de indenizar (art. 927 do CC).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, este não merece prosperar.
Não há nos autos prova de que o autor tenha efetuado qualquer pagamento indevido.
O valor pago em 15/04/2024 refere-se à quitação de obrigação regularmente pactuada, ainda que com desconto, de modo que não se verifica o enriquecimento ilícito da requerida, razão pela qual a restituição em dobro deve ser afastada.
Por outro lado, a manutenção indevida da negativação, por quase onze meses após a quitação, é fato suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a inexistência de débitos em nome do autor perante a ré; e CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o evento danoso (15/04/2024), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (10/04/2025).
Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à Serasa determinando que exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome do requerente do cadastro de contas atrasadas.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 04 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
04/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/03/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:19
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:19
Outras decisões
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705255-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Emende-se a inicial para comprovar o pagamento do valor de R$ 11.247,64, o qual alega ter pago indevimente, ou para retificar o valor da causa apresentado o valor efetivamente pago a requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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