TJDFT - 0705374-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705374-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JÉSSICA BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que assinou o serviço Amazon Prime em abril de 2024, porém, a partir de junho de 2024, observou cobranças indevidas e abusivas em seu cartão de crédito, tanto pelo aumento não autorizado da mensalidade do Amazon Prime (de R$ 14,90 para R$ 19,90, sem prévia comunicação), quanto pela inclusão de serviços não contratados, como Amazon Prime Canais e Amazon Music.
Relata que as cobranças indevidas somaram R$ 457,90 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), o que, enseja restituição em dobro, alcançando o valor de R$ 915,80 (novecentos e quinze reais e oitenta centavos).
Aduz que buscou contato com a ré para esclarecimentos e cancelamento, mas não obteve solução, sendo obrigada a suportar débitos indevidos que lhe causaram transtornos financeiros e emocionais, sendo necessária a concessão de tutela de urgência para evitar a continuidade das cobranças, que podem comprometer sua organização financeira.
Assevera que, por ser hipossuficiente frente à requerida, faz jus à concessão de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer que a) seja concedida tutela antecipada para suspender imediatamente as cobranças indevidas, sob pena de multa diária, mantendo apenas a mensalidade reconhecida de R$ 14,90; b) seja concedida a inversão do ônus da prova; c) seja concedida a gratuidade de justiça; d) a ré seja condenada à devolução em dobro dos valores indevidos e e) a ré seja condenada ao pagamento do valor de 10.000,00 a título de danos morais.
Não concedida a antecipação de tutela ao id. 229432895.
Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a impugnação do pedido de justiça gratuita – sustentando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica –, a inépcia da petição inicial – sustentando ausência de documento essencial (comprovante de residência atualizado) – e a ausência de interesse de agir, sustentando que já ocorreu a devolução integral dos valores antes mesmo da propositura da ação, o que tornaria desnecessária a demanda.
Ademais, argumenta ainda que não cabe a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações autorais.
No mérito, sustenta que a requerente contratou livremente o serviço Amazon Prime, fornecendo seus dados de cartão de crédito no momento da assinatura e que o aumento da mensalidade de R$ 14,90 para R$ 19,90 decorreu da política regular de preços do serviço.
Relata que as cobranças relativas ao Prime Video Channels correspondem a serviços opcionais, devidamente informados no site e aplicativo da Amazon, não configurando cobrança indevida e que a autora usufruiu dos benefícios contratados, inexistindo fundamento para restituição em dobro, já que não houve má-fé da empresa.
Assevera que não houve prova de abalo aos direitos da personalidade da autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização, sendo indevido dano moral no caso em apreço.
Aduz que, conforme a Lei 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos da autora.
Contudo, caso seja reconhecida a existência de dano moral, pleiteia que o valor seja fixado de forma razoável e proporcional, evitando enriquecimento ilícito. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Ab initio, haja vista o pedido de inversão do ônus da prova, salutar demonstrar a jurisprudência deste e.
Tribunal. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA.
ART. 6º, INCISO VIII, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2.
O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3.
Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, posto ser incontroversa a contratação do seguro, em vida, de seu falecido esposo, sendo certo que a proposta por ele assinada encontra-se em poder da seguradora. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - Relator, ANGELO PASSARELI - 1º Vogal e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Janeiro de 2020.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a impossibilidade de se exigir a produção de prova negativa, incumbirá à parte ré a efetiva demonstração de regularidade de sua conduta e a inexistência das alegações formuladas.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial ante a alegada ausência de comprovante de residência atualizado, convém esclarecer que contrato de locação em nome da requerente e vigente à época da propositura da ação, anexado ao id. 229406963, constitui documento apto a comprovar o domicílio da autora.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse processual sob a alegação de devolução integral do valor pago, cumpre elucidar que a demanda pleiteia não só valor diverso do reembolso demonstrado pela requerida, bem como repetição do indébito.
Assim sendo, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como o interesse processual, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
No que tange à preliminar de concessão de gratuidade de justiça e de arbitramento de honorários advocatícios, convém esclarecer que os pedidos, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, não serão apreciados por este Juízo de primeiro grau.
Em caso de recurso, as partes deverão dirigir os seus pedidos à Turma Recursal.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente concordou em ser assinante do serviço Amazon Prime em abril de 2024 pelo valor de R$ 14,90 por mês, conforme cobrança registrada no extrato de cartão de crédito anexado ao id. 229406952.
Contudo, restou demonstrado que, a partir de junho de 2024, além de o valor de assinatura do AmazonPrimeBR ter sido majorado para R$ 19,90, também foram lançadas, no seu cartão de crédito, cobranças por produtos diversos oferecidos pela requerida.
Segue a sequência das cobranças: - Em 06/24 R$ 19,90 por Amazon Prime Canais (id. 229406955); - Em 07/24 R$ 19,90 por Amazon Prime Canais (id. 229406956); - Em 08/24 R$ 19,90 por Amazon Prime Canais (id. 229406957); - Em 09/24 R$ 19,90 por Amazon Prime Canais (id. 229406959); - Em 10/24 R$ 19,90 e R$ 39,90 por Amazon Prime Canais (id. 229406966); - Em 11/24 R$ 19,90 e R$ 39,90 por Amazon Prime Canais (id. 229406967); - Em 12/24 R$ 27,90 e R$ 39,90 por Amazon Prime Canais (id. 229406969); - Em 01/25 R$ 27,90 e R$ 39,90 por Amazon Prime Canais (id. 229406969); - Em 02/25 R$ 27,90 e R$ 39,90 por Amazon Prime Canais e R$ 11,90 Amazon Music (id. 229406971).
Observando-se na fatura do mês de março de 2025 foram cobrados R$ 19,90 pelo Amazon Prime Br e R$ 27,90 pelo Amazon Prime Canais e estornados R$ 39,90 e R$ 27,90 pelo Amazon Prime Canais e R$ 11,90 pelo Amazon Music.
A requerente informa que não foi avisada e não anuiu em continuar sendo assinante do serviço AmazonPrimeBR pelo valor de R$19,90, bem como não solicitou nenhum dos outros serviços da requerida, sendo surpreendida, mês a mês, com a escalada de aditivos ao seu cartão de crédito pela requerida.
Por óbvio, como já destacado, não há como a requerente fazer prova de solicitação de serviços que nunca realizou, cabendo à requerida comprovar a solicitação.
Em contrapartida, a requerida, apesar de afirmar que a requerente solicitou a contratação dos serviços, não constituiu nenhuma prova capaz de corroborar a sua alegação, tampouco de que a requerente foi notificada do aumento do valor da assinatura.
Com efeito, imperioso ressaltar que o único documento acostado pela requerida ao id. 234596682 relata o estorno de valores cobrados, em franca contradição à sua própria alegação.
Destarte, fica patente que o relato da autora possui verossimilhança, pois a requerida não logrou êxito em demonstrar minimamente fato impeditivo do direito da autora, conforme preconizado no inc.
II do art. 373 do CPC.
Diante das cobranças indevidas perpetradas por meses pela requerida, resta configurada evidente falha na prestação de serviços, devendo ser aplicado ao caso não só o dever de reparar o dano conforme previsto nos art. 14 do CDC, mais especificamente o dever previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Apura-se que foram cobrados: - R$ 5,00 a mais pelo serviço Amazon Prime entre os meses de junho de 2024 e março de 2025, totalizando R$ 50,00; - R$ 19,90 pelo serviço Amazon Prime Canais entre os meses de junho a novembro de 2024, totalizando R$ 119,40; - R$ 27,90 pelo serviço Amazon Prime Canais entre os meses de dezembro de 2024 a março de 2025, totalizando R$ 111,60; - R$ 39,90 pelo serviço Amazon Prime Canais entre os meses de outubro de 2024 a fevereiro de 2025, totalizando R$ 199,50; - R$ 11,90 pelo serviço Amazon Music entre os meses de fevereiro e março de 2025, totalizando R$ 23,80.
De acordo com os cálculos o valor cobrado indevidamente é de R$ 504,30, devendo ser abatido o valor de R$ 79,70 já estornado na fatura de março do cartão de crédito, totalizando R$ 424,60, que com a incidência da repetição de indébito totaliza R$ 849,20.
Assim sendo, diante das inequívocas cobranças indevidas, a requerida deve se abster de realizar novas cobranças, bem como ressarcir a requerente no valor de R$ 849,20.
Quanto ao alegado dano moral, não obstante esteja configurada a falha na prestação do serviço diante das reiteradas cobranças indevidas, não se verifica que a requerente tenha sofrido dano extrapatrimonial consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Com efeito, para que reste caracterizado dano moral em caso de cobranças indevidas, a jurisprudência exige prova de que a conduta abusiva tenha ultrapassado o mero aborrecimento.
No caso concreto, no entanto, a requerente não apresentou elementos que comprovem ter sofrido com situações como: ter suas reclamações tratadas com desídia, ter recebido excessivamente mensagens de cobrança, ter recebido ligações em horários inoportunos ou ter o seu nome incluído em órgãos restritivos de crédito.
Então, embora se reconheça que a situação narrada possa gerar aborrecimento e frustração, não há como se depreender que a requerente tenha sofrido abalo a direitos de sua personalidade, devendo ser rejeitado o pedido de danos morais.
Outrossim, imprescindível esclarecer que ante a ausência de um contrato que determine a vigência de cobrança de determinado valor pela mensalidade por certo período e levando em conta a inflação natural que atinge a todos os produtos e serviços não há como obrigar a requerida a continuar indefinidamente cobrando o mesmo valor pelo serviço de assinatura.
Sendo essa uma tarefa de negociação entre as partes.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para DETERMINAR que a requerida se abstenha de incluir novas cobranças indevidas no cartão de crédito da requerente e para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 849,20 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (18/03/2025).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhando de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 02:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JESSICA BARROS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Ata em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705374-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ANEXEI o termo de sessão referente à audiência de conciliação realizada em 07/05/2025 15:00, por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
LETICIA SARAIVA DE SOUZA -
07/05/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/05/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705374-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 18 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/03/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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