TJDFT - 0706796-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS PINHO DE ANCHIETA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Contemporaneidade.
Medidas cautelares.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos da prisão, falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, inexistência de violência ou grave ameaça e falta de prova segura da autoria.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) se há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva; (ii) se há contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva; e (iii) se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública.
III.
Razões de decidir 3.
A reincidência específica do paciente – condenado por tráfico de drogas, quando foi preso em flagrante após a apreensão de quantidade considerável de droga em sua residência – oito porções de maconha (68,84g) e vinte e duas de haxixe (76,19g) –, além de 40g de haxixe e 19,92g de maconha no veículo em que estava –, associada à apreensão de duas balanças de precisão, R$ 4.000,00 em espécie e ao envolvimento de adolescente na traficância, constitui indício suficiente de autoria do crime e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva, ou seja, se os fatos que justificaram o perigo gerado pela liberdade do paciente eram contemporâneos ao decreto da prisão. 5.
Em face da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva do paciente, são inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
Dispositivo 5.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: L. 11.343/06, art. 33; CPP, arts. 312 e 313. -
14/03/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:55
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS PINHO DE ANCHIETA - CPF: *74.***.*17-82 (PACIENTE)
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13/03/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS PINHO DE ANCHIETA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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25/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 02:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 02:37
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 02:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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