TJDFT - 0715550-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TELES DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TELES DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TELES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TELES DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE TELES DE LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DF - INAS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715550-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE TELES DE LIMA DESTINATÁRIO: REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, endereço: Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO JOSE TELES DE LIMA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento do exame de PET-PSMA.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da modificação promovida pela Lei 14.434/22, a qual estabeleceu que os procedimentos indicados no rol da ANS são meramente exemplificativos, de modo que a ausência do procedimento naquele rol não é motivo justo para a não realização por parte do plano de saúde.
Além disso, o relatório médico acostado aos autos (ID226295475) informa que o autor possui câncer de próstata e vem apresentando elevação de PSA, havendo suspeita de recidiva de doença.
Dessa forma, o exame pleiteado nos autos se faz imprescindível para melhor elucidação diagnóstica e continuidade do tratamento de neoplasia maligna de próstata.
Frise-se ainda que a escolha da melhor técnica ou exame deve ficar a cargo do médico que irá realizar o procedimento, profissional que se responsabiliza pelo resultado da cirurgia, não podendo essa escolha ser feita pelo plano de saúde, que visa tão somente adequar os custos do referido procedimento.
Como se não bastasse, a doença que acomete a parte autora necessita de tratamento o quanto antes, diante do caso de suspeita de recidiva da doença.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte requerida viabilize o fornecimento do exame de PET-PSMA, nos moldes pleiteados no relatório médico de id. 226265474, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 14:01:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:28
Deferido o pedido de FRANCISCO JOSE TELES DE LIMA - CPF: *48.***.*07-91 (REQUERENTE).
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18/02/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/02/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/02/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:11
Declarada incompetência
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18/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/02/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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