TJDFT - 0710482-72.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710482-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MARTINS FRANCA GALDINO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELLE MARTINS FRANÇA GALDINO em desfavor LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em 30 de maio de 2024, tentou adquirir passagens aéreas para seu marido e filho menor no site da requerida, utilizando o login do marido.
Após tentativas frustradas, a compra foi concluída, em 31 de maio, com ajuda de funcionária por meio do WhatsApp da companhia aérea.
Relata que, no mesmo dia, buscou adquirir sua própria passagem, utilizando seu login, mas após falha na utilização de pontos de fidelidade, optou por pagar R$ 4.732,68 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) no cartão de crédito.
Todavia, apesar de o valor ter sido debitado no cartão, o voucher da passagem não foi emitido, nem houve envio de comprovante e, por esses motivos, entrou em contato com a requerida, a qual lhe informou que a sua compra seria cancelada e o estorno providenciado em até 48 horas — o que não ocorreu.
Assevera que, diante da não emissão da passagem e da iminência da viagem, precisou adquirir nova passagem pela plataforma Decolar.com, pagando R$ 5.519,06 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e seis centavos), ou seja, R$ 786,38 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) a mais do valor que havia sido cobrado pela requerida.
Aduz que, somente em 21 de junho de 2024, quase um mês depois, a requerida enviou comprovante de emissão da passagem, com data retroativa, sem explicação para o atraso.
Por esse motivo, em 1º de julho, entrou em contato novamente com a requerida, mas não obteve solução para o reembolso prometido.
Argumenta que a falha na prestação de serviço, consubstanciada em não emitir a passagem paga, cobrar valor à vista, mesmo após solicitação de parcelamento, fornecer informações divergentes sobre o voo e induzir à aquisição de nova passagem por preço mais elevado, acarretou transtornos como a constrição no limite de seu cartão de crédito durante a viagem internacional e a necessidade de precisar gastar horas com atendimentos.
Defende que houve, no caso, violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé, prática abusiva e enriquecimento sem causa.
Ao final, requer que seja reconhecida a falha na prestação de serviços e que a requerida seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 786,38 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), que é a diferença de valor da nova passagem, e de R$ 9.465,36 (nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), que é a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a mera alegação da parte autora, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para autorizar essa inversão, mesmo em uma relação de consumo.
Alega que a compra das passagens foi realizada por intermédio da agência DECOLAR no valor de R$ 4.732,68 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), em 31/05/2024, e que o bilhete foi adquirido com tarifa promocional, a qual não permite reembolso integral.
Sustenta que, embora a autora tenha alegado ter solicitado cancelamento junto à agência, não houve formalização de pedido de cancelamento à LATAM, constando o bilhete como ainda em aberto.
Assevera que não há nexo causal entre o fato e os alegados prejuízos, porquanto qualquer eventual dano seria de responsabilidade exclusiva da autora, que não observou corretamente as regras tarifárias ao solicitar o cancelamento e reembolso de forma inadequada.
Aduz que a política tarifária está em conformidade com a regulamentação da ANAC e com o contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes e que o reconhecimento do dano moral está sujeito à efetiva demonstração do prejuízo, afastando a aplicação da teoria do dano moral presumido.
Ao final, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, caso interposto recurso.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requer que o quantum indenizatório seja fixado com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Em réplica, a requerente refuta integralmente os argumentos apresentados pela requerida, sustentando que a contestação apresentada se trata de defesa genérica, padronizada e totalmente desconexa dos fatos concretos do caso.
Alega que foram ignoradas as especificidades da demanda e os documentos juntados à inicial e que foram utilizados argumentos irrelevantes e falaciosos para rebater teses não apresentadas na petição inicial — como a suposição de arrependimento ou desistência voluntária da compra —, evidenciando tentativa de desviar o foco da real controvérsia.
Assevera que não houve qualquer cancelamento voluntário e que a compra da passagem foi realizada diretamente no site da LATAM.
Aduz que a nova passagem precisou ser adquirida pela plataforma Decolar por causa da falha ocorrida no sistema da companhia aérea requerida e da orientação de seu suporte ao cliente, que informou que a compra anterior não seria efetivada e os valores seriam estornados.
Sustenta que a emissão da passagem ocorreu com quase um mês de atraso e com data retroativa, o que evidencia grave falha na prestação de serviço, especialmente em se tratando de viagem em família.
Argumenta que a requerida tenta atribuir culpa exclusiva à autora sem qualquer respaldo fático ou documental, ignorando a existência de duplicidade de passagens emitidas em nome da mesma consumidora.
Ao final, em razão da conduta processual da requerida, requer a condenação da requerida por litigância de má-fé e reitera os pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente, em 30/05/24, encontrou dificuldades para adquirir passagens aéreas para o seu esposo e o seu filho, necessitando de auxílio de funcionário da requerida para finalizar o procedimento em 31/05/24, conforme id. 224697805.
Também consta dos autos que a requerente novamente encontrou dificuldades para adquirir passagem para si utilizando pontos, razão pela qual, a fim de garantir assento no mesmo voo da família, optou por adquirir o bilhete com o cartão de crédito pelo valor de R$ 4.732,68 (quatro mil, setecentos trinta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Todavia, apesar de devidamente pago o valor, a requerida não enviou o bilhete para a requerente.
Conforme id. 224695075, observa-se que a requerente, ao questionar a funcionária da requerida, obtém a informação de que a compra possivelmente seria cancelada devido a problemas no sítio eletrônico da empresa e que o estorno do valor pago deveria ser efetivado em até 48h.
Também restou demonstrado, ao id. 224695083, que a desorganização da empresa requerida persistiu, pois, além de não providenciar o estorno, enviou, em 21/06/24, comprovante do bilhete.
O prejuízo da requerida está evidente na necessidade de adquirir passagem por preço superior em outro sítio eletrônico, conforme demonstrado ao id. 224695079, bem como na ausência do estorno prometido mesmo após várias solicitações, conforme id. 224695089.
Com efeito, está patente no caso que a requerida faltou com o dever de prestar informações corretas acerca dos serviços oferecidos, em evidente violação do art. 6 do CDC.
Tampouco é aceitável que o consumidor, após realizar o pagamento, não saiba se realmente dispõe do serviço, configurando evidente falha na prestação do serviço.
Assim sendo, correta a aplicação, ao caso, da teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Destarte, observa-se que a requerente logrou êxito em apresentar fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, devendo a requerida ressarcir o valor de R$ 786,38 (setecentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) que a requerente teve de gastar a mais por culpa exclusiva do mau funcionamento do seu sítio eletrônico que não processou o pagamento realizado pela requerente.
Convém destacar que a recusa em executar o estorno do valor cobrado em 48 horas conforme prometido configura cobrança de quantia indevida, sendo a repetição do valor indébito medida que se impõe ao caso, conforme preconiza o parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo devidos à requerente o valor de R$ 9.465,36 (nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
No que tange à indenização por danos morais, verifica-se que o cancelamento do voo e a recusa ao reembolso não submeteram a requerente a constrangimentos ou dificuldades anormais, já que o incidente foi superado com a mera aquisição de novo bilhete.
Diante disso, não há que se falar em reparação por danos morais, na medida em que não restaram demonstrados, no caso sub judice, violação dos direitos da personalidade.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 10.251,74 (dez mil e duzentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/24 e pelo IPCA a partir de 01/09/24 (31/05/24), e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação (28/03/2025).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2o do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei no 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1o, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/04/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 02:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2025 03:23
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710482-72.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLE MARTINS FRANCA GALDINO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 24/04/2025 13:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
18/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:57
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:45
Declarada incompetência
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13/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 21:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 20:06
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:59
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/02/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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