TJDFT - 0702409-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702409-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em petição intercorrente (ID 249310830), o Distrito Federal informou que, em sessão de julgamento realizada no dia 01/09/2025, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento aos pedidos formulados pelo ente federativo nos autos da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, cujo acórdão ainda não foi publicado.
Dessa forma, por cautela, determino o sobrestamento do curso processual até o trânsito em julgado da aludida ação rescisória, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702409-08.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, querendo, se manifestar sobre a petição juntada pelo Distrito Federal no id. 249310830.
Após, remetam os autos conclusos.
Certifico que ainda em curso o prazo para o Distrito Federal se manifestar sobre os cálculos da contadoria.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
10/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702409-08.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 247143662.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:24:52.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/08/2025 11:59
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:59
Outras decisões
-
01/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:42
Outras decisões
-
29/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:20
Outras decisões
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702409-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça à parte credora.
Anote-se.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702409-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça à parte credora.
Anote-se.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 18:16
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:16
Outras decisões
-
19/03/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702409-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOBRINHO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte credora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:02
Outras decisões
-
17/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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