TJDFT - 0702754-71.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702754-71.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IVONE BARBOZA FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 22:15:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 16:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de IVONE BARBOZA FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 15:14
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702754-71.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: IVONE BARBOZA FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 18:04:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 229906570 Petição Inicial Petição Inicial 25032112504374800000209201304 229906574 doc. 01 - copia ID Anexo 25032112504471900000209201306 229906575 doc. 02 - contracheque Anexo 25032112504574200000209201307 229906576 doc. 03 - procuração Anexo 25032112504699500000209201308 229906577 doc. 04 - DODF aposentadoria Anexo 25032112504783100000209201309 229906578 doc. 05 - Inicial Anexo 25032112504876400000209201310 229906579 doc. 06 - sentença Anexo 25032112504960100000209201311 229906580 doc. 07 - acordao Anexo 25032112505041800000209201312 229906581 doc. 08 - acordão Eds na APC Anexo 25032112505150900000209201313 229906582 doc. 09 - decisão inadmissibilidade Anexo 25032112505246900000209201314 229906583 doc. 10 - decisao ARESP Anexo 25032112505330000000209201315 229906584 doc. 11 - AgInt no ARESP Anexo 25032112505416300000209201316 229906585 doc. 11 - certidão TJ STJ Anexo 25032112505513000000209201317 229906586 doc. 13 - decisão ARE Anexo 25032112505595700000209201318 229906587 doc. 14 - acordao AgI no ARE Anexo 25032112505678100000209201319 229906588 doc. 15 - certidão TJ STF Anexo 25032112505822300000209201320 229906589 doc. 16 - PET.
SINDSASC Anexo 25032112505920400000209201321 229906592 PLANILHA Anexo 25032112510007300000209201324 229906594 VisualizarFichaFinanceira2015 Anexo 25032112510091700000209201326 229907895 VisualizarFichaFinanceira2016 Anexo 25032112510173900000209201327 229907896 VisualizarFichaFinanceira2017 iprev Anexo 25032112510277000000209201328 229907897 VisualizarFichaFinanceira2017 Anexo 25032112510409400000209201329 229907898 VisualizarFichaFinanceira2018 Anexo 25032112510498400000209201330 229907899 VisualizarFichaFinanceira2019 Anexo 25032112510579800000209201331 229907900 VisualizarFichaFinanceira2020 Anexo 25032112510665000000209201332 229907906 VisualizarFichaFinanceira2021 Anexo 25032112510743000000209202437 229907901 VisualizarFichaFinanceira2022 Anexo 25032112510840800000209201333 230683812 Decisão Decisão 25032716064591000000209446750 230683812 Decisão Decisão 25032716064591000000209446750 230948448 Comprovante Certidão 25032916174673100000210129086 231025602 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25033114070997700000210196265 231025608 comprovante ivone Anexo 25033114071081100000210196271 231025609 boleto ivone Anexo 25033114071178100000210196272 -
02/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:23
Deferido o pedido de IVONE BARBOZA FARIAS - CPF: *12.***.*85-49 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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