TJDFT - 0734473-14.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:58
Baixa Definitiva
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03/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DE MOURA TASSOTTI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de TANIA ROSELI DE MOURA TASSOTTI em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
DEVER DE REMARCAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou as partes rés, solidariamente, à remarcação das passagens objeto da lide em favor dos autores, em data a ser definida em até seis meses a partir do trânsito em julgado da ação.
Em seu recurso, a companhia aérea recorrente, em síntese, sustenta que a agência de viagem quem prestou todo o serviço de compra das passagens aéreas, devendo ela ser responsável pelos danos alegados na exordial.
Requer aplicação de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da companhia aérea recorrente pela ausência de remarcação de passagem aérea adquirida pelos autores e canceladas em razão da pandemia da Covid-19.
III.
Razões de decidir 4.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 6.
Sobressai dos autos que a parte autora adquiriu três passagens aéreas, ida e volta, com destino a Miami para o dia 01/08/2020, pelo preço total de R$ 6.293,00.
As passagens foram adquiridas por intermédio da agência de viagem ré para os autores e para o falecido marido da autora para voarem junto à companhia aérea recorrente.
No entanto, em decorrência da pandemia da Covid-19 os voos foram cancelados e os autores não conseguiram a remarcação da passagem. 7.
A pandemia causada pelo coronavírus caracteriza-se como um evento de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, C.C.).
A Lei nº 14.034/2020 foi editada com a finalidade de reequilibrar a relação entre o consumidor e o prestador de serviço em razão do rompimento do contrato por uma das partes. 8.
O art. 3º, §2º da referida Lei dispõe que, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Portanto, uma vez que os consumidores não tem interesse no reembolso, tem direito à remarcação das passagens aéreas conforme estabelecido em sentença. 9.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a companhia aérea é quem executa diretamente os serviços de transporte aéreo de passageiros, estando diretamente inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços, de modo que responde pelo defeito na prestação do serviço.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/01/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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17/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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