TJDFT - 0723254-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:24
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de WALLISSON DA SILVA NOGUEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 21:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:35
Outras decisões
-
24/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WALLISSON DA SILVA NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:34
Indeferido o pedido de WALLISSON DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *73.***.*59-19 (AUTOR)
-
26/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/03/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723254-67.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLISSON DA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: TERABYTESHOP RJ COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
14/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 22:22
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 22:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707873-64.2025.8.07.0001
Queise Leocadia Carvalho Mandim
Daniel Mandim Teixeira
Advogado: Pedro de Morais Dalosto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 23:55
Processo nº 0712157-37.2024.8.07.0006
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria Aparecida Lopes da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 16:28
Processo nº 0057958-10.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Esmeraldo Jose de Andrade
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 19:27
Processo nº 0752587-46.2024.8.07.0001
Juliana Rocha de Oliveira
Helenice Rocha de Oliveira
Advogado: Kelly de Souza Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 14:50
Processo nº 0721495-90.2024.8.07.0020
Isabella Bandeira Capuzzo
Antonio Amaral de Oliveira
Advogado: Carla Wolney Dubois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 21:12