TJDFT - 0707873-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707873-64.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM - CPF/CNPJ: *98.***.*81-53, DANIEL KEPLER CARVALHO MANDIM - CPF/CNPJ: *33.***.*93-67 e ANA CRISTINA NASCIMENTO MANDIM TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*05-77, DANIEL MANDIM TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*60-68, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por DANIEL MANDIM TEIXEIRA, falecido em 18/12/2024.
No despacho de ID 236896042, foi determinada a correção das declarações com esboço de partilha outrora apresentadas.
Em ID 246690869, foram juntadas novas declarações acompanhadas de esboço de partilha. É o breve relato.
Da análise da última decisão deste Juízo, verifica-se que, dentre as correções determinadas, consta a orientação de que a viúva supérstite devia figurar tão somente como meeira, e não como herdeira.
Considerando que a inventariante e o falecido eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens, é certo que os bens adquiridos durante a constância do matrimônio são comuns ao casal.
Assim, com o falecimento de um dos cônjuges, o outro tem direito à meação, mas não à herança, desde que haja descendentes do falecido (art. 1.829, I, do Código Civil).
Dessa forma, observa-se que, no esboço apresentado, consta na partilha apenas 50% do imóvel Apartamento nº 203, Bloco B, SQSW 103, SHCSW, quando o correto seria constar 100% do referido bem, correspondente ao seu valor integral.
Do total de 100%, 50% corresponde à meação da viúva supérstite, e os outros 50% devem ser partilhados entre os dois herdeiros, cabendo-lhes, portanto, 25% a cada um.
Diante do exposto, determino que a inventariante promova a retificação das declarações legais e do esboço de partilha constantes no ID 246690869, conforme as diretrizes acima expostas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 235132708, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias à parte inventariante para cumprimento da decisão de ID 229639161.
Intime-se. -
12/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:20
Deferido o pedido de QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM - CPF: *98.***.*81-53 (INVENTARIANTE).
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09/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707873-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM - CPF/CNPJ: *98.***.*81-53, DANIEL KEPLER CARVALHO MANDIM - CPF/CNPJ: *33.***.*93-67 e ANA CRISTINA NASCIMENTO MANDIM TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*05-77, DANIEL MANDIM TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*60-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emenda do inventário de DANIEL MANDIM TEIXEIRA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança aparentemente não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Na petição de ID 229458101 foram informados os endereço eletrônicos e linhas telefônicas móveis das partes.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de DANIEL MANDIM TEIXEIRA, falecido em 18/12/24, conforme certidão de óbito ID 226136933.
Nomeio para o encargo de inventariante o cônjuge supérstite QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado no qual possua bens; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado - TRT10 e cadastro nacional de devedores trabalhistas. (b) De cada imóvel (caso possuir): (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo (caso possuir): (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (caso possuir): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 17:28
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:13
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/03/2025 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707873-64.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM - CPF/CNPJ: *98.***.*81-53, DANIEL KEPLER CARVALHO MANDIM - CPF/CNPJ: *33.***.*93-67 e ANA CRISTINA NASCIMENTO MANDIM TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*05-77, DANIEL MANDIM TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *45.***.*60-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de DANIEL MANDIM TEIXEIRA.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento, com averbação de seu óbito, de emissão recente, já que a juntada no ID 226136936 não é recente; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento de cada herdeiro, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, no mesmo prazo, deverão os requerentes juntarem aos autos a guia de custas, bem como o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
18/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/02/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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