TJDFT - 0703333-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA SPAGNOLO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:47
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA SPAGNOLO em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703333-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA SPAGNOLO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos anexados pelo réu junto ao ID 232909032, no qual informa o cumprimento da decisão liminar.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado para contestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703333-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA SPAGNOLO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a imediata autorização para o procedimento cirúrgico no macroadenoma hipofisário, conforme prescrição do médico neurocirurgião.
Para fundamentar o seu pedido alega o autor que em março de 2025 foi diagnosticado com macroadenoma hipofisário, apresentando déficit visual agudo, e necessita da realização do procedimento cirúrgico prescrito em caráter de urgência.
Assevera que a demora da cirurgia pode acarretar piora da acuidade visual, lesão vascular e de nervos cranianos, porém o plano de saúde apresentou negativa no fornecimento do tratamento, sob alegação de que não foi cumprido o período de carência.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
O relatório médico de ID 231308129 atesta que o autor possui diagnóstico presumível “de macroadenoma hipofisário com importante déficit visual com piora recente necessitando realizar o tratamento o mais precoce possível pelo risco de piora visual e consequente amaurose”, sendo-lhe prescrito “microcirurgia para tumor intracraniano” e “acesso endoscópico ao tratamento cirúrgico dos tumores da região selar” em caráter de urgência.
Contudo, o tratamento foi recusado pelo plano de saúde em razão do beneficiário não ter cumprido o período de carência (ID 231308730 e ID 231308731).
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS aprovado pela Portaria nº 262, de 09 de novembro de 2006, indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Por sua vez, o Decreto nº 27.231, de 11 de setembro de 2006, aprovou o regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF e estabeleceu em seu anexo IV os procedimento não cobertos, dentre eles os procedimentos médico-hospitalares para os quais o beneficiário esteja em período de carência.
No que se refere aos períodos de carência a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluídas as entidades sob a modalidade de autogestão, estabelece o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, nos seguintes termos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; No caso dos autos, o tratamento cirúrgico foi recusado sob a justificativa de que o autor não teria cumprido o período de carência para a realização da cirurgia, no entanto, a documentação médica acostada aos autos demonstra que o tratamento deve ser providenciado com urgência (ID 231308729), evidenciando-se, ainda, que a demora do tratamento pode acarretar a piora da acuidade visual, lesão vascular e de nervos cranianos.
Dessa maneira, é dever do plano de saúde custear a cirurgia do autor, eis que a sua conduta viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do tratamento indicado por médico especializado quando já decorrido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que autorize a realização do procedimento cirúrgico para o tratamento de macroadenoma hipofisário indicado pelo médico assistente, conforme relatório médico de ID 231308729, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
Cadastrem-se os advogados do autor indicados ao final da inicial (ID 231308726, pág. 18).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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