TJDFT - 0716314-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CICERA LEANDRO CUSTODIO em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716314-17.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CICERA LEANDRO CUSTODIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CICERA LEANDRO CUSTÓDIO, parte qualificada nos autos, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de licença prêmio por assiduidade.
Em síntese, o Distrito Federal narrou que, como consta dos autos do Processo Administrativo SEI-GDF n. 00080- 00027060/2023-86, oriundo da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a Sra.
Cicera Leandro Custódio recebeu, indevidamente, valores referentes à conversão da Licença Prêmio por Assiduidade em pecúnia, decorrente da sua aposentadoria.
Afirmou que, realizado o acerto financeiro, foi constatada a existência de valores devidos pela servidora ao Distrito Federal, no montante de R$ 6.042,43 (seis mil e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), em razão do recebimento, a maior, da conversão da licença prêmio de assiduidade em pecúnia.
Expôs que a requerida, devidamente notificada por correspondência eletrônica para promover a devolução dos valores indevidamente recebidos, permaneceu silente.
Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.961,78 (sete mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citada, a ré CICERA LEANDRO CUSTÓDIO apresentou contestação (ID 225350181), na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alegou a ocorrência de prescrição.
No mérito, sustentou que não é inequívoca a sua boa-fé.
Defendeu que a boa-fé é presumida ante a falsa expectativa criada pelo pagamento, por uma interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, impedindo o desconto dos valores recebidos.
Argumentou que não contribuiu para o erro operacional.
Réplica ao ID 231350175, refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial.
A decisão de saneamento e organização do processo determinou a intimação da ré para juntar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo (ID 236289132).
Documentos juntados ao ID 238172957.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Em primeiro lugar, tendo em vista os documentos juntados pela ré (ID 238172957), verifico que restou demonstrada a hipossuficiência econômica.
Ademais, o Distrito Federal não juntou elementos de informação capazes de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré.
Em contestação, a ré alegou a ocorrência de prescrição.
O Decreto n. 20.910/1932 determina ser quinquenal o prazo prescricional nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública (art. 1º), e acresce que o curso do prazo é suspenso durante o procedimento de apuração administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Administração Pública é a autora.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.886 (Tema 899), estabeleceu que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas é prescritível, fixando o prazo de 5 (cinco) anos.
De acordo com a teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil), o termo inicial do prazo prescricional da ação de ressarcimento é a data em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO; AgRg no Ag 1.098.461/SP; AgRg no Ag 1.290.669/RS).
No caso concreto, o Distrito Federal busca o ressarcimento de valores recebidos indevidamente, por parte do réu, a título de décimo terceiro pago em duplicidade, em dezembro de 2019.
Valendo-se do poder de autotutela sobre seus atos, a Administração Pública instaurou, em 13 de fevereiro de 2023, processo administrativo (00080-00027060/2023-86).
Logo, como a presente ação, proposta em agosto de 2024, tem por objeto o ressarcimento de valores pagos em duplicidade em dezembro de 2019, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição.
Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
A controvérsia envolve a apuração da boa ou má-fé da ré no recebimento de valores pagos indevidamente pela Administração e, se essa boa-fé, caso existente, impede a devolução das verbas.
Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo n. 1.009 do Superior Tribunal de Justiça: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
A análise dos autos demonstra que a ré não contribuiu para o erro de cálculo apurado pela Administração, identificado apenas após auditoria posterior ao pagamento.
Ademais, considerando a complexidade dos cálculos de acerto financeiro, referente às férias, décimo terceiro e licença prêmio convertida em pecúnia, bem como a falta de controle direto da servidora sobre a elaboração de sua folha de pagamento, fica evidente a inexistência de elementos que permitissem à ré identificar o erro.
Assim, aplica-se a tese acima, considerando presente a boa-fé objetiva.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:31:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
12/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2025 13:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CICERA LEANDRO CUSTODIO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716314-17.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: CICERA LEANDRO CUSTODIO DESPACHO Vistos etc.
Previamente ao saneamento do feito, verifica-se que o documento da identidade da parte ré (ID 225352069) está com muitos borrões e cortes, o que dificulta a correta identificação.
Ademais, a procuração ID 225352074 encontra-se com a data de 19.06.2024.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada em 28.08.2024, portanto, o referido instrumento não serve aos autos.
Intime-se parte ré para regularizar os dois documentos acima, sob pena de não ser reconhecida a representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para o saneamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:00:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CICERA LEANDRO CUSTODIO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0716314-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CICERA LEANDRO CUSTODIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:00:11.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
02/04/2025 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 06:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
14/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734430-19.2024.8.07.0003
Andrelina Ferreira dos Santos Brito
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 08:01
Processo nº 0734430-19.2024.8.07.0003
Andrelina Ferreira dos Santos Brito
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcelo Batista Silva da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 09:37
Processo nº 0704840-60.2025.8.07.0003
Antonio Rodrigues da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Monica Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2025 21:05
Processo nº 0701017-36.2025.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eliete Lopo dos Reis
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 09:16
Processo nº 0700580-40.2025.8.07.0002
Cooperativa Agro Pecuaria do Vale do Par...
Mc Alimentacao e Servicos LTDA
Advogado: Leonardo de Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:03