TJDFT - 0701281-50.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701281-50.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA Polo passivo: CHEFE DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA contra ato que imputa ao CHEFE DA GERÊNCIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
Em síntese, o impetrante narrou que compõe os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal na função de médico e que, em 2 de abril de 2024, solicitou administrativamente a Declaração de Tempo Especial para instruir o seu processo de aposentadoria, conforme determina o Manual do IPREV/DF.
Afirmou que conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, possuindo o requisito para o recebimento do Abono de Permanência, bem como para Aposentadoria Especial.
Sustentou que aguarda, há mais de 10 (dez) meses, manifestação da administração acerca do pedido de declaração de tempo especial, sem qualquer resposta quanto ao mérito do processo.
Apontou que o último despacho ocorreu em 6 de novembro de 2024, sem qualquer nova movimentação desde então.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar que o impetrado conclua o processo administrativo ou que seja fixado prazo para a conclusão do processo de emissão de Declaração de Tempo Especial n. 00060-00172106/2024-76.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para determinar que a parte impetrada conclua o processo de emissão de Declaração de Tempo Especial, com a devida análise e resposta administrativa acerca do pleito realizado.
Custas recolhidas ao ID 225818148.
A decisão de ID 225882653 indeferiu a liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 228159615.
O Distrito Federal requereu sua admissão no feito e a denegação da segurança.
Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade da autoridade coatora.
Defendeu que há notória complexidade do requerimento administrativo de conversão de tempo especial em comum e que, por isso, não há que se falar em demora excessiva da Administração Pública (ID 228769588).
O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção (ID 231043993).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Suscita o Distrito Federal preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Chefe da Gerência de Segurança do Trabalho).
A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é atribuída à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, qualquer que seja a categoria e as funções exercidas, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder (Art. 6º, § 3º, Lei n. 12.016/2009. “Considera-se autoridade coatora aquele que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática”).
No caso vertente, o processo administrativo n. 00060-00172106/2024-76 foi encaminhado para a Gerência de Segurança do Trabalho para elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT.
Assim, considero esse fato suficiente para justificar a atribuição de responsabilidade, uma vez que, em caso de concessão da segurança, caberá à autoridade coatora elaborar o laudo para conclusão do procedimento e emissão da Declaração de Tempo Especial.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia limita-se a verificar se há extrapolação da razoável duração de processo administrativo relativo a requerimento de declaração de tempo especial.
Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade. É importante consignar que a Lei n. 9.784/99, recepcionada pelo Distrito Federal pela Lei n. 2.834/2001, estabelece que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É de se ver que a contagem do prazo para decisão em procedimento administrativo só se inicia com a conclusão da instrução, não sendo possível se aquilatar se a conclusão da instrução já ocorreu.
Não havendo, portanto, se falar em violação ao dispositivo legal.
Verifica-se, em exame dos autos, que o impetrante é ocupante do cargo efetivo de médico da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal e que, em 2 de abril de 2024, requereu o reconhecimento do tempo laborado em condição especial insalubre, com conversão do tempo especial em tempo comum (ID 225818152).
Diante disso, foi instaurado o processo administrativo n. 00060-00172106/2024-76.
Do histórico do processo trazido aos autos, verifica-se que, desde o requerimento formulado pelo impetrante, foi dado o devido andamento para realização da ampla instrução processual necessária para a conclusão do caso (ID 225818151).
Ademais, conforme esclarecido pelo Distrito Federal, as etapas do processo seguem um trabalho detalhado e minucioso para obter o reconhecimento do tempo de atividade especial.
Dessa forma, entendo que é difícil a conclusão do processo administrativo em prazo exíguo, em razão da complexidade das etapas processuais, havendo justificativa razoável para a dilação do prazo de conclusão do pedido formulado pelo impetrante.
Além disso, seria inviável determinar o julgamento do processo em prazo exíguo, como pretende o impetrante, pois ainda não foram encerradas as etapas necessárias para conclusão do pleito.
Assim sendo, a apreciação do pedido antes do término da instrução poderia prejudicar o servidor, uma vez que a pretensão poderia ser rejeitada por insuficiência de provas.
Portanto, no caso dos autos, o impetrante não comprovou de pronto, por ocasião do ajuizamento do feito, a existência do seu alegado direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 09:07:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
02/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:43
Denegada a Segurança a EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA - CPF: *99.***.*46-20 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de Chefe da Gerência de Segurança do Trabalho em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE BARBOSA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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