TJDFT - 0725179-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725179-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ALVES em face de REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A..
O requerente narra que desde fevereiro/2024 vem recebendo ligações da requerida com cobranças de uma dívida de R$ 684,94, referente a “uma conta corrente supostamente aberta em nome do autor” (id 215528941 - Pág. 2).
Relata que se dirigiu a uma agência da requerida para resolver a situação, momento em que informou que não abriu conta, tampouco recebeu cartão de crédito do banco requerido.
A despeito disso, aduz que “O gerente, em resposta, sugeriu que o banco arcaria com R$ 250,00 da dívida, enquanto o autor teria que pagar o restante para que a conta fosse encerrada” (id 215528941 - Pág. 2), o que foi recusado pelo autor.
Por fim, alega que seu nome foi lançado indevidamente no cadastro de inadimplentes pela parte requerida.
Pretende com a presente demanda: (1) declaração de nulidade do contrato; (2) declaração de inexigibilidade do débito; (3) condenação da requerida a baixar a restrição de crédito vinculada ao nome do autor e (4) condenação da requerida a se abster de realizar ligações telefônicas de cobrança para o número (61) 985905109.
Em contestação (id 223331270), a parte requerida suscita preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito apresenta impugnação genérica. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de falta interesse de agir.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
Ademais, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, não há que falar em falta de pressupostos processuais ou interesse de agir no caso dos autos.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
As alegações do autor mostram-se verossímeis, porquanto os documentos acostados na petição inicial demonstram conversas via whatsapp entre a parte requerida e a esposa do requerente, tratando de uma proposta de renegociação de dívida do requerente.
A parte requerida, por seu turno, não se desincumbiu de demonstrar o fato gerador de aduzida dívida, em afronta ao art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, entendo que não há nos autos qualquer argumento que seja óbice à pretensão do autor para declarar a nulidade do contrato com a parte requerida, bem como a inexigibilidade de débitos oriundos de referido contrato.
Diante desse cenário, também merece guarida o pedido para determinar que a parte requerida se abstenha de promover ligações de cobranças para o número (61) 985905109.
Tendo em vista que não houve a demonstração de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, a condenação restringe-se a determinar que a parte requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com base no contrato discutido nos autos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; 2) declarar a inexistência de débitos oriundos de referido contrato; 3) determinar que a parte requerida não promova ligações de cobranças para o número (61) 985905109, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser fixada e 4) condenar que a ré se abstenha de lançar o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito com base em tal contrato, sob pena de multa a ser fixada.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
31/01/2025 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES - CPF: *32.***.*08-76 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/12/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:29
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735784-79.2024.8.07.0003
Ivoneide Bernardo Felipe
Serasa S.A.
Advogado: Elvia Rossana Moreira de Magalhaes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 19:25
Processo nº 0059548-90.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Gidalva Santos Viana Ferreira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 16:46
Processo nº 0715838-18.2024.8.07.0005
Mma Comercio de Alimentos Eireli
Neusa Camilo da Costa 63541424168
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 17:32
Processo nº 0706500-29.2024.8.07.0002
Claudio Gomes Lopes
Advogado: Luiz Claudio da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 08:21
Processo nº 0701085-83.2025.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alesandro Miranda Pires
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 12:35