TJDFT - 0735784-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de IVONEIDE BERNARDO FELIPE em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IVONEIDE BERNARDO FELIPE em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IVONEIDE BERNARDO FELIPE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735784-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: IVONEIDE BERNARDO FELIPE REU: SERASA S.A.
DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de Id. 224793589 Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 dias, informar se foi concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, sob pena de prosseguimento regular do feito.
Caso não tenha sido concedido efeito suspensivo, deve, no mesmo prazo, apresentar emenda à inicial, nos termos da decisão de Id. 221858811, sob pena de indeferimento.
Advirto que não será concedido prorrogação de prazo. * Documento assinado e datado eletronicamente La -
12/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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