TJDFT - 0720902-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO FERNANDES ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720902-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MARCIO FERNANDES ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIEL MARCIO FERNANDES ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 26 de julho de 2023 comprou passagens aéreas na empresa 123 Milhas, totalizadas em R$ 7.746,90 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos).
Informa que, após ter conhecimento de que a referida empresa iria interromper a emissão de passagens promocionais, tentou suspender o pagamento junto ao Banco do Brasil, porém o pedido não foi atendido.
Esclarece que a empresa 123 Milhas concordou em reembolsar o valor, mas o estorno não foi efetivado devido à recuperação judicial.
Assim, requer condenação das partes requeridas a pagarem em dobro do valor de R$ 7.746,90 (sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais.
O primeiro requerido BANCO DO BRASIL SA, argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega ser mero agente financeiro, não podendo realizar o estorno de qualquer valor, pois o cancelamento da compra só pode ser realizado pelo estabelecimento comercial.
Sustenta não ter autonomia para proceder ao cancelamento do contrato estabelecido pelas partes.
Já a segunda requerida, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, por sua vez, também argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega alegações da inicial são consideradas frágeis, não demonstrando nexo causal entre o ato lesivo e o dano alegado, nem correlacionando a Visa.
Finaliza ao dizer que não há nexo causal entre a recuperação judicial da 123 Milhas e suas atividades, mesmo que o pagamento tenha sido feito por cartão.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
As partes requeridas alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui às demandadas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente efetuou a compra parcelada, por meio do cartão de crédito administrado pelas partes requeridas, passagens aéreas na empresa 123 milhas, tendo, posteriormente, solicitado a suspensão das parcelas junto às partes requeridas.
Cinge-se a controvérsia em verificar suposta falha na prestação de serviço das partes requeridas.
A administradora do cartão de crédito faz parte da cadeia de produção do serviço ao processar o pagamento e a cobrança das prestações do consumidor, lançando-as na fatura mensal.
No entanto, a administradora do cartão não participa da execução do contrato relacionado ao pagamento feito com o cartão, de modo que a solidariedade prevista no art. 22 do CDC não se aplica a essa situação.
Assim, em que pese o esforço argumentativo do requerente, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, embora as partes requeridas administrem o cartão de crédito no qual foi efetuado o pagamento das passagens aéreas, elas não podem cancelar uma compra sem um pedido formal do estabelecimento comercial.
Se essa possibilidade existisse, enfraqueceria o sistema de pagamento eletrônico.
Ou seja, permitir que as partes requeridas cancelassem compras, independentemente da regularidade da transação, causaria insegurança no sistema de pagamento.
Portanto, no presente caso, apenas a empresa 123 Milhas poderia solicitar o cancelamento, não sendo responsabilidade das partes requeridas resolverem desacordos comerciais.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PETIÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIDA.
PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS. 123 MILHAS.
PAGAMENTO PARCELADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO ESTABELECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 10.
No caso, razão assiste ao Banco do Brasil.
Embora seja o administrador do cartão de crédito, o banco, de fato, não pode cancelar a compra sem que haja requerimento formal do estabelecimento comercial, tal possibilidade, se existisse, fragilizaria o meio de pagamento eletrônico.
Dito de outro modo, permitir que o banco, na qualidade de administrador do cartão, cancelasse compras, independentemente da regularidade da transação, geraria total insegurança ao sistema de pagamento.
Desse modo, somente a 123 milhas pode requerer o cancelamento, não se impondo ao banco a responsabilidade por eventual desacordo comercial.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: Responsabilidade civil.
Administradora de cartão de crédito.
Desacerto comercial na execução de contrato de prestação de serviços pagos com cartão.
A administradora do cartão de crédito participa da cadeia de produção do serviço na medida em que processa o pagamento e cobrança das prestações a cargo do consumidor, mediante lançamento na fatura mensal e por isso responde por eventual fraude na forma da Súmula n. 479 do STJ.
Contudo, a administradora do cartão de crédito não participa da execução do contrato vinculado ao pagamento que se processa pelo cartão, de modo que a solidariedade de que trata o art. 22 do CDC não se estende à hipótese.
Neste quadro, não é possível imputar à administradora do cartão a responsabilidade pelos desacertos comerciais decorrentes do cumprimento defeituoso ou descumprimento do contrato.
Neste sentido: “Consumidor.
Cartão de crédito.
Compra impugnada.
Desacordo comercial.
Impossibilidade de cancelamento da compra pelo administrador do cartão.
Orientação ao consumidor para solicitar o cancelamento diretamente na loja.
Procedimento não adotado pelo titular do cartão.
Legitimidade passiva do administrador do cartão segundo a teoria da asserção.
Ausência do nexo causal para responsabilidade do administrador do cartão.
Improcedência dos pedidos.
Sentença reformada.” (Acórdão 894025 Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES). (Acórdão 1407608, 0712538-08.2021.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/03/2022, publicado no DJE: 31/03/2022)"; Defeito na prestação do serviço.
Chargeback.
O site de informações da ré, em consonância com as cláusulas gerais do contrato (id30388425), informa sobre as possibilidades contestação de lançamento na fatura: a primeira por fraude e a segunda por cancelamento (desacerto comercial), hipótese em que a recomendação é buscar a solução junto ao estabelecimento.
Nesta última hipótese não é possível à instituição financeira sobrepor-se às partes, pois não tem poder de decisão.
Ademais, a segurança jurídica que se espera das operações da espécie não admitiria tal espécie de intervenção.
Ausente, pois, fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da autora.
Sentença que se reforma para julgar os pedidos improcedentes. (Acórdão 1391698, 0709812-61.2021.8.07.0020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 03/12/2021, publicado no DJE: 04/01/2022)"; Todavia, a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou mesmo a rescisão do contrato de compra e venda do pacote turístico não obriga o banco réu a suspender os descontos da compra já realizada, o que necessita de requerimento formal do fornecedor. (Acórdão 1231042, 00049412820178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020).
Sem a existência de fraude no pagamento via cartão de crédito, não é possível o cancelamento do débito, por se tratar de negócio jurídico distinto.
Por sua vez, tendo em vista a impossibilidade de interrupção dos descontos, a condenação do primeiro réu deve abranger todo o valor do contrato, ou seja, a quantia de R$ 4.564,75, uma vez que este valor já foi pago pelo autor, ainda que de forma parcelada no cartão de crédito. (Acórdão 1375081, 0727208-97.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 01/12/2022)" . 11.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de suspensão das parcelas vincendas das compras efetuadas pelo autor perante a 123 milhas. 12.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1838491, 0718918-18.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/04/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.) – grifei.
Assim, a responsabilidade pelo cancelamento de compras é do estabelecimento comercial, no caso específico, a empresa 123 Milhas, por possuir legitimidade para avaliar e solicitar o cancelamento da transação.
Ademais, não se verificou nenhuma falha na prestação do serviço das partes requeridas, as quais processaram o pagamento conforme solicitado na transação, não podendo ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelo autor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:49
Expedição de Petição.
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06/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL MARCIO FERNANDES ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/11/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:46
Outras decisões
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15/10/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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