TJDFT - 0726238-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726238-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANDREIA LUCIA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, no qual as partes informam a celebração de acordo extrajudicial e requerem a homologação do ajuste, bem como a suspensão do processo.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade assegurada às partes, devendo ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que o acordo apresentado não apresenta óbices, estando em conformidade com os requisitos legais.
O acordo apresentado contém cláusulas claras e suficientes para reger a relação entre as partes, sendo mais adequado homologá-lo, extinguindo-se o processo e permitindo eventual cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. * Datado e assinado eletronicamente p -
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA LUCIA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:54
Homologada a Transação
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24/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/01/2025 14:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 20:53
Recebidos os autos
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29/10/2024 20:53
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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